TJRJ - 0812093-69.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0812093-69.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DA SILVA PIRES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Passo ao saneamento do processo.
Começo pela análise da preliminar.
Verifico que a parte ré alegou na contestação que a parte autora não tem interesse de agir.
Tal análise, contudo, deve ser feita de acordo com as assertivas da parte autora.
De acordo com elas, a ação proposta é necessária, útil e adequada para a satisfação da sua pretensão, que, aliás, foi resistida na contestação.
A cessação administrativa do auxílio-doença por ausência de pedido de prorrogação configura uma pretensão resistida, que legitima o interesse de agir do segurado.
Rejeito, então, a preliminar de falta de interesse de agir.
Superada a preliminar, verifico que o processo está em ordem, sem vícios formais.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Declaro saneado o feito.
A controvérsia está em saber se a parte autora é portadora de incapacidade laborativa pericial e temporária decorrente de acidente de trabalho; se tal incapacidade faz com que a parte autora tenha direito à transformação do auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário; se a ré tem direito à compensação de todas as prestações pagas administrativamente à autora a título de auxílio-doença.
A prova pericial médica foi deferida ao índice 122422360, tendo o perito aceitado o encargo.
Intime-se o INSS para ciência e recolhimento do valor dos honorários, nos termos do despacho de índice 122422360.
Faculto a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias.
Uma vez indexado o laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
17/05/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2025 23:59.
-
02/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:15
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO MACHADO em 27/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 11:22
Juntada de Informações
-
04/06/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828318-88.2024.8.19.0203
Nycole Daniel Bispo
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2024 15:42
Processo nº 0824069-73.2024.8.19.0210
Dhebora Cristina dos Santos Nunes
Rafael Pinheiro Nunes
Advogado: Ana Paula Costa de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 16:15
Processo nº 0929592-22.2024.8.19.0001
Marcelo Martins da Silva
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Nathalia de Moraes Carmona Henriques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2024 00:03
Processo nº 0802413-85.2024.8.19.0040
Elizabeth Goncalves Ramos
Municipio de Paraiba do Sul
Advogado: Rodrigo Xavier Alfaia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2024 19:23
Processo nº 0823320-07.2025.8.19.0021
Maria de Fatima Cruz Macedo
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Erika Luciana Correa de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2025 21:06