TJRJ - 0825464-21.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:05
Baixa Definitiva
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18/09/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0825464-21.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FIDELIS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se de Ação movida por FRANCISCO DE ASSIS FIDELISem face de BANCO VOTORANTIM S.A.
A inicial veio devidamente instruída com documentos.
Foi noticiado nos autos o óbito da parte autora.
Em decisão do id. 189723691, o feito foi suspenso, bem como foi determinada a intimação dos interessados para que promovossem a habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, diligência devidamente cumprida, conforme intimação do id. 189897011 e certidão do id. 217687672. É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista o falecimento da parte autora, conforme informado nos autos, foi determinada a suspensão do feito, na forma do artigo 313, (sec)1º, II, e 689 do CPC, e a manifestação dos eventuais herdeiros ou espólio acerca do interesse na habilitação.
Contudo, em que pese a oportunidade concedida, não houve qualquer manifestação dos sucessores ou do Espólio nos autos.
Assim, diante da ausência de habilitação do espólio ou sucessores da parte autora, não se mostrando razoável que o feito permaneça paralisado, aguardando eventual manifestação dos interessados, impõe-se a extinção do feito.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Em razão do Principio da Causalidade adequada, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida, se for o caso.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Intimem-se.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
18/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:07
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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18/08/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0825464-21.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FIDELIS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Suspendo o feito por 60 dias, diante da morte noticiada .
Observando o disposto no artigo 110, do CPC e art.313, art.313, §§1º e 2º.
Ao interessado na sucessão processual para que promova a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
05/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:43
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 01:05
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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17/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:38
Outras Decisões
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15/10/2024 23:01
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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