TJRJ - 0805199-74.2025.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 06:58
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805199-74.2025.8.19.0038 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NOVA IGUACU I JUI ESP CIV Ação: 0805199-74.2025.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00046202 RECTE: VITOR ROMERO FONSECA DA SILVA ADVOGADO: ALINE DA COSTA PEREIRA OAB/RJ-189610 RECORRIDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: GUSTAVO AZEVEDO CRUZ OAB/RJ-152636 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98, §3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
08/05/2025 10:00
Não-Provimento
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
24/04/2025 18:02
Inclusão em pauta
-
15/04/2025 06:09
Conclusão
-
15/04/2025 06:06
Distribuição
-
15/04/2025 06:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0803976-22.2024.8.19.0006
Altair Pereira de Carvalho
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Paola Rocha Arantes Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2024 09:18
Processo nº 0947154-44.2024.8.19.0001
Kelly Correa Rainha
Banco Bmg S/A
Advogado: Carlos Magno Alexandre Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:47
Processo nº 0803409-46.2022.8.19.0075
Maria de Lourdes Correa
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Carolina Ponte Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/09/2022 10:51
Processo nº 0810444-90.2024.8.19.0203
Maria Delane Camelo Pinheiro
Pagedu Tecnologia LTDA
Advogado: Vanessa Couto da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2024 13:24
Processo nº 0031745-55.2021.8.19.0002
Valerio Damasio de Araujo
Viva Cazuza
Advogado: Leonardo Lucio Martins Almeida
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2025 08:00