TJRJ - 0803976-22.2024.8.19.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:20
Baixa Definitiva
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10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803976-22.2024.8.19.0006 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DO PIRAI JUI ESP CIV Ação: 0803976-22.2024.8.19.0006 Protocolo: 8818/2025.00046981 RECTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 RECORRIDO: ALTAIR PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO: PAOLA ROCHA ARANTES REIS OAB/RJ-258363 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em receber os Embargos de Declaração, porque tempestivos, porém deles não conhecer, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. -
05/06/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/06/2025 09:47
Inclusão em pauta
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02/06/2025 13:00
Conclusão
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29/05/2025 06:38
Documento
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14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803976-22.2024.8.19.0006 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DO PIRAI JUI ESP CIV Ação: 0803976-22.2024.8.19.0006 Protocolo: 8818/2025.00046981 RECTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 RECORRIDO: ALTAIR PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO: PAOLA ROCHA ARANTES REIS OAB/RJ-258363 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento para excluir a condenação no pagamento de indenização por dano moral, na medida em que a questão versada nos autos tem natureza puramente patrimonial, que está sendo recomposta pela sentença, inexistindo prova de eventual repercussão na esfera anímica ou de abalo psicológico da recorrida.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Nestes termos o recurso foi conhecido e a ele dado parcial provimento para excluir a condenação no pagamento de indenização por dano moral.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95. -
08/05/2025 10:00
Provimento em Parte
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29/04/2025 00:05
Publicação
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24/04/2025 18:02
Inclusão em pauta
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15/04/2025 16:04
Conclusão
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15/04/2025 16:01
Distribuição
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15/04/2025 16:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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