TJRJ - 0809482-52.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica. - 
                                            
28/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:55
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0809482-52.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERVAL MANHAES RIVALDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HERVAL MANHAES RIVALDO RÉU: UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HAROLDO JOSÉ SIQUEIRA DA IGREJA JR Inicialmente, diante da presunção contida no art. 99, §3º, do CPC e, em face dos documentos acostados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Autora.
Anote-se.
No mais, sem menosprezar o espírito do legislador do CPC de 2015 no sentido de reforçar os meios consensuais de resolução dos conflitos, deixo, por ora, de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC), providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente nessa serventia, bem como em razão de ter se mostrado inexitosa em feitos de semelhante natureza, especialmente diante dos deveres do magistrado de alteração do procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa e de zelar pela duração razoável do processo, consoante art. 139, II e VI, do CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
Cite-se o réu para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 231, inc.
I c/c 335, inc.
III, ambos do CPC.
Após, apresentada a contestação ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se a tempestividade ou a preclusão e, no primeiro caso, intime-se a parte Autora para réplica.
Em seguida, sem nova conclusão, intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento.
Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil).
Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC).
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal.
A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva.
A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 16 de maio de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular - 
                                            
16/05/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2025 19:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERVAL MANHAES RIVALDO registrado(a) civilmente como HERVAL MANHAES RIVALDO - CPF: *42.***.*34-55 (AUTOR).
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14/05/2025 18:41
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de SANDRO MANHAES RIVALDO em 05/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 18:49
Conclusos para decisão
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19/08/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:29
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 18:08
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 18:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/05/2024 17:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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