TJRJ - 0809225-90.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2025 17:56
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 18:21
Outras Decisões
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30/06/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 18/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 19:23
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0809225-90.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA GOMES RÉU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Cuida-se de ação de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais, com pedido de antecipação de tutela, em que litigam as partes devidamente individualizadas e qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que foi vítima de ato fraudulento em que utilizaram o seu nome com o objetivo de formular contratos de empréstimo nas modalidades de consignado, pessoal, adiantamento de 13º, cartão de RMC e cartão de RCC.
Afirma que são feitos vários descontos em sua aposentadoria decorrentes de empréstimos nunca realizados por ela.
Assim, requer a antecipação dos efeitos fáticos da tutela, a fim de que sejam interrompidos os descontos do benefício É o relato do necessário.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência – uma das modalidades de tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Na espécie, o pleito deduzido na peça de ingresso possui natureza antecipatória, pois vocacionado a obter a antecipação dos efeitos da tutela final.
Assim, para ser deferido, devem ter sido demonstrados os requisitos da tutela de urgência, que estão previstos no artigo 300 do CPC e se traduzem na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, a probabilidade do direito se caracteriza no fumus boni iuris, não havendo que se debruçar sobre a existência real do direito, apenas em indícios da sua existência.
No caso em questão, a verossimilhança das alegações, ou seja, o fumus boni iuris, encontra-se consubstanciada na possibilidade de inexistência de negócio jurídico entre as partes, uma vez que a parte autora afirma ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, configurando-se como indício de seu direito o BO nº 146-01237/2025 (id. 193037712) que noticia a fraude, assim como a responsabilidade objetiva da instituição financeira nas hipóteses em que há fraude bancária.
Noutro giro, periculum in mora, isto é, o fundado receio de dano irreparável ou de incerta reparação, decorre dos danos oriundos do decote feito na aposentadoria da autora, que a impede de manter o seu padrão de vida e de usufruir de forma digna de sua aposentadoria.
Por fim, insta ressaltar que a medida ora adotada se reveste da necessária reversibilidade, porquanto, em sendo julgado improcedente a presente demanda ou mesmo revogada a decisão liminarmente concedida, pode a instituição retomar a cobrança dos valores cobrados, inclusive lançar o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Assim, estando presentes os requisitos estampados no art. 300 do CPC, notadamente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a antecipação dos efeitos fáticos da tutela é medida que se impõe.
Tecidos estes comentários, CONCEDO a antecipação da tutela reclamada pela autora, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de que sejam suspensas as cobranças referentes aos contratos de empréstimos consignado, nº 152776 6913; nº 152775 8006; nº 152774 5595; nº 1527633876; com data de inclusão de 17/04/2025 e contratos de cartão de crédito (RMC) nº 1527776823; nº 1527588830; nº 7639885202505 e nº 7618485202505.
Determino a expedição de ofício ao INSS para que se abstenha de realizar descontos referentes aos empréstimos discutidos neste processo No mais, não sendo a hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, observada a regra do art. 231, I, do CPC, ficando advertida que a peça de resposta deverá ser apresentada por intermédio de advogado regulamente constituído.
Havendo devolução do AR sem cumprimento em razão de o requerido estar ausente por 3 vezes, desde já, determino à serventia cartorária que renove a diligência por OJA.
Campos dos Goytacazes, 19 de maio de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA TITULAR -
22/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 08:49
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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