TJRJ - 0833038-11.2024.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 06:59
Baixa Definitiva
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14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0833038-11.2024.8.19.0038 Assunto: Oferta e Publicidade / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU-MESQUITA IV JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0833038-11.2024.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00023553 RECTE: LETICIA LINO DE OLIVEIRA ADVOGADO: VICTOR SILVA DA COSTA OAB/RJ-247662 ADVOGADO: FELIPE PEREIRA FRANKLIN OAB/RJ-242413 RECORRIDO: ARKPAGO LTDA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE DE MIRANDA REGOS OAB/SP-344287 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, porque a questão versada no processo tem natureza patrimonial, inexistindo prova de eventual repercussão na esfera anímica ou de abalo psicológico da Recorrente.
Ressalte-se, por oportuno, que não foi acostado qualquer protocolo de reclamação junto à empresa recorrida, não havendo desse modo que se falar em teoria do desvio produtivo, mormente quando não comprovada qualquer tentativa de solução do problema com a recorrida, que atua apenas como intermediadora de pagamentos da plataforma de apostas ¿Bet da Virada¿, conforme se observa em seu contrato social (id. 152807688).
Apreciadas todas as questões aduzidas no recurso, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenada a recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. -
08/05/2025 10:00
Não-Provimento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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24/04/2025 18:00
Inclusão em pauta
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10/04/2025 13:56
Conclusão
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09/04/2025 23:07
Recebimento
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17/03/2025 00:05
Publicação
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27/02/2025 18:19
Mero expediente
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25/02/2025 13:51
Conclusão
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25/02/2025 13:48
Distribuição
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25/02/2025 13:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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