TJRJ - 0840680-15.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
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15/09/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 12:27
Juntada de acórdão
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18/08/2025 17:45
Juntada de outros anexos
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09/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0840680-15.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO EUGENIO GOUVEA VIEIRA PACHECO E CHAVES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento (art. 357 do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, nos termos do art. 357 do CPC, passando-se à organização do processo.
Fixo, como ponto controvertido, a demonstração da eventual negligência da parte ré em autorizar, de imediato, os procedimentos médicos prescritos à parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Desta feita, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, inclusive o direito básico de facilitação da defesa do consumidor em juízo, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Defiroa produção de prova documental, conforme requerido pela parte ré, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, do CPC).
Em havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, do CPC).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
05/08/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2025 18:11
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIGER em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:38
Embargos de declaração não acolhidos
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29/05/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/05/2025 06:00.
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23/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 16:43
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0840680-15.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO EUGENIO GOUVEA VIEIRA PACHECO E CHAVES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Diante do informado, intime-se a parte ré, com urgência, por OJA de plantão, para cumprir, em 48 horas, a decisão concessiva de tutela de urgência, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, ora majorada, limitada, a princípio, a R$ 50.000,00, e de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do artigo 77, caput e inciso IV, § § 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de extração de peças ao Ministério Público para futura responsabilização por crime de desobediência do responsável pelo descumprimento das ordens deste Juízo (art. 330 do CP).
Sem prejuízo, em réplica.
No mesmo prazo, digam as partes em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
21/05/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 17:19
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 07:31
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/04/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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