TJRJ - 0049717-02.2025.8.19.0001
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Jui Esp Crim - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 16:49
Conclusão
-
02/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:39
Juntada de petição
-
29/05/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:04
Conclusão
-
26/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:04
Redistribuição
-
23/05/2025 14:19
Remessa
-
23/05/2025 14:18
Juntada de documento
-
23/05/2025 14:11
Expedição de documento
-
23/05/2025 11:31
Juntada de documento
-
23/05/2025 05:14
Documento
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em sede de audiência de custódia do nacional ROBERTO SOUZA DA SILVA. , pela prática, em tese, das infração penal prevista no artigo 147 do Código Penal./r/r/n/nCaminhando, não é o momento para avaliar questões de mérito, no entanto, deve o Magistrado, no exercício de suas atribuições, questionar da necessidade de manutenção da medida cautelar, uma vez que toda e qualquer constrição da liberdade é sempre qualificada pela excepcionalidade./r/r/n/nAssim, a manutenção de qualquer prisão requer demonstração cristalina da presença dos seus requisitos e pressupostos, evitando conjecturas e probabilidades, uma vez que tais presunções violam o disposto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal./r/r/n/nA prisão preventiva é medida cautelar e tem como objetivo garantir a efetividade do processo principal e a prisão é uma medida muito excessiva e fere o princípio da proporcionalidade, ou seja, a ação do acusado e reação estatal devem ser compatíveis (proporcional)./r/r/n/nDessa forma, caso venha a ser condenado, tenho que é inevitável concluir que o acusado teria que ser imediatamente solto por conta do instituto despenalizador previsto no artigo 77 do Código Penal./r/r/n/nRessalte-se que a prisão no ordenamento jurídico brasileiro somente deve ser decretada em última hipótese e para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, caso exista prova da existência da infração penal e indícios de autoria./r/r/n/nObserve-se, ainda, para decretação ou manutenção da prisão preventiva o magistrado não deve fixar a sua atenção na gravidade da infração penal, mas, sim, nos requisitos e pressupostos enumerados de forma taxativa no artigo 312 do Código de Processo Penal./r/r/n/nMarque-se, não há nos autos nenhum indício de que o acusado possa transgredir os requisitos e pressupostos estabelecidos de forma taxativa no supracitado artigo 312 do CPP./r/r/n/nAssim, a meu sentir, a manutenção da custódia cautelar seria uma verdadeira antecipação dos efeitos condenatórios de eventual sentença, a violar o princípio da presunção de inocência. /r/r/n/nPor fim, o acusado está preso a 10 (DEZ) dias, não havendo, portanto, justificativa para manutenção dessa prisão por tempo indefinido, especialmente à míngua de qualquer outra justificativa. /r/r/n/nDe esclarecer, no entanto, que liberdade do acusado não modifica em nada o andamento da ação penal que naturalmente seguirá o seu itinerário ordinário. /r/r/n/nEm face de tais considerações, REVOGO a Prisão Preventiva de ROBERTO SOUZA DA SILVA. /r/r/n/nExpeça-se Alvará de Soltura. /r/r/n/nCertifique-se o cartório acerca dos autos da MEDIDA PROTETIVA. -
21/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:55
Juntada de documento
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20/05/2025 17:55
Juntada de documento
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20/05/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:54
Juntada de documento
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20/05/2025 17:54
Expedição de documento
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20/05/2025 16:51
Expedição de documento
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20/05/2025 16:09
Conclusão
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20/05/2025 16:09
Declarada incompetência
-
20/05/2025 15:02
Revogada a Prisão
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20/05/2025 15:02
Conclusão
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20/05/2025 14:26
Juntada de petição
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13/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:52
Juntada de documento
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12/05/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:15
Conclusão
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12/05/2025 10:15
Retificação de Classe Processual
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11/05/2025 17:38
Redistribuição
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11/05/2025 17:38
Remessa
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11/05/2025 17:11
Decisão ou Despacho
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10/05/2025 18:21
Audiência
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10/05/2025 18:20
Juntada de documento
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10/05/2025 18:04
Juntada de documento
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10/05/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 08:57
Juntada de petição
-
10/05/2025 08:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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