TJRJ - 0809580-90.2024.8.19.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/06/2025 07:41 Baixa Definitiva 
- 
                                            27/05/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            26/05/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0809580-90.2024.8.19.0061 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: 7.
 
 NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (JEC) Ação: 0809580-90.2024.8.19.0061 Protocolo: 8818/2025.00047253 RECTE: DEBORA DE ANDRADE CARVALHO TAYT SOHN ADVOGADO: ROCIAN TAYT-SOHN OAB/RJ-149210 ADVOGADO: MARCIA LOSSO PINHEIRO OAB/RJ-050320 RECORRIDO: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE ADVOGADO: FLAVIANA PESSANHA FAEZ MANES OAB/RJ-148761 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença, confirmar a tutela de urgência e condenar a recorrida a cancelar o débito e as cobranças à autora da mensalidade com vencimento em 21-11-2022, eis que comprovadamente paga.
 
 Deve ainda se abster de novas cobranças e de suspender o plano com base em tal débito, ora extinto.
 
 Saliente-se que a tese defensiva de fraude do boleto não restou demonstrada, diante do beneficiário Unimed Coop Nacional constante do boleto de pagamento do id 145666175, não havendo fraude grosseira a acarretar a culpa exclusiva ou indicar a falta de cautela do consumidor.
 
 Mantida no mais a sentença, na medida em que a situação posta não ultrapassa a esfera patrimonial.
 
 Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
 
 Sem sucumbência, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
- 
                                            22/05/2025 11:00 Provimento em Parte 
- 
                                            15/05/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            14/05/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            13/05/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0809580-90.2024.8.19.0061 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: 7.
 
 NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (JEC) Ação: 0809580-90.2024.8.19.0061 Protocolo: 8818/2025.00047253 RECTE: DEBORA DE ANDRADE CARVALHO TAYT SOHN ADVOGADO: ROCIAN TAYT-SOHN OAB/RJ-149210 ADVOGADO: MARCIA LOSSO PINHEIRO OAB/RJ-050320 RECORRIDO: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE ADVOGADO: FLAVIANA PESSANHA FAEZ MANES OAB/RJ-148761 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Feito retirado de pauta em razão de requerimento tempestivo de sustentação oral, devendo ser incluído na próxima pauta de sessão presencial disponível.
- 
                                            09/05/2025 18:52 Inclusão em pauta 
- 
                                            08/05/2025 10:00 Retirada de pauta 
- 
                                            29/04/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            25/04/2025 00:13 Inclusão em pauta 
- 
                                            16/04/2025 08:55 Conclusão 
- 
                                            16/04/2025 08:52 Distribuição 
- 
                                            16/04/2025 08:51 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0801865-68.2024.8.19.0005
Heimar de Araujo Assis
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2024 10:51
Processo nº 0803357-58.2025.8.19.0006
Idonil da Silva Rosa
Itau Unibanco S.A
Advogado: Beatriz Rostiroli SAAR
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 00:06
Processo nº 0811194-52.2023.8.19.0066
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Douglas do Nascimento Cantilho
Advogado: Natalia Soares Pires de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2023 10:14
Processo nº 0806046-64.2025.8.19.0042
Manoel Maria Henrique Mathias
Itau Unibanco S.A
Advogado: Marcela Noronha Rebelo de Pinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 10:13
Processo nº 0801232-58.2023.8.19.0210
Evaldo Tadeu da Silva Barriga
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Fabricio Franco de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2023 17:53