TJRJ - 0800123-36.2025.8.19.0049
1ª instância - Santa Maria Madalena Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/09/2025 23:59.
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11/09/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 13:03
Expedição de Informações.
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27/08/2025 00:25
Publicado Citação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Citação
Cite-se a parte ré para ofertar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. -
25/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIANE CAPUTO - CPF: *94.***.*64-72 (AUTOR).
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15/08/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 12:54
Juntada de acórdão
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24/06/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 DECISÃO Processo: 0800123-36.2025.8.19.0049 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIANE CAPUTO RÉU: BANCO DO BRASIL 1.Instada a apresentar os documentos elencados no id. 178040674, entre eles, faturas de energia elétrica, cartão de crédito e extratos bancários, limitou-se a autora a fornecer suas declarações de imposto de renda, com aplicação financeira em conta poupança.
Instada, mais uma vez, a apresentar todos os documentos limita-se a dizer que não possui cartão de crédito.
Destaco que sequer cogitou a autora o parcelamento das custas ou seu pagamento ao final, limitando-se apenas requerer o benefício da gratuidade de justiça.
Assim, não demonstrada a insuficiência de recursos nem comprovado o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça pleiteada.
Em face do exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Venha a comprovação do recolhimento das despesas processuais de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). 2.
Deve ser observado pela autora a Recomendação do CNJ n. 159, de 23/10/2024, que busca combater a litigância abusiva, considerando o exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário, influenciando a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional, podendo desvirtuar a alocação de recursos destinados à máquina judiciária.
O requerimento de justiça gratuita apresentado sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica é considerado conduta processual potencialmente abusiva, conforme anexo da mencionada Recomendação.
SANTA MARIA MADALENA, 20 de maio de 2025.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular -
20/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIANE CAPUTO - CPF: *94.***.*64-72 (AUTOR).
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31/03/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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