TJRJ - 0823263-12.2022.8.19.0209
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 22/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANDIM SIQUEIRA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de JAIRO DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de FELIPE DA FONSECA REIS em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:01
Publicado Mandado em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0823263-12.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILDINEA MAIA DA FONSECA PROCURADOR: FELIPE DA FONSECA REIS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1) Recebo e dou provimento aos embargos de declaração do ID 208486921 para determinar a continuidade da marcha processual, tornando sem efeito a decisão ID 2078227097, que extinguiu o cumprimento de sentença, pois não houve prolação de sentença e a execução foi apenas provisória, em relação ao descumprimento da tutela de urgência. 2)Expeça-se mandado de pagamento, acrescido de todo e qualquer rendimento até a data do efetivo levantamento, no valor do saldo existente na conta judicial, em favor do Banco Santander e/ou seu patrono, observados os poderes, como requerido no ID 201177617, encerrando-se, em seguida, a conta judicial aberta em favor deste juízo. 3) Após, voltem conclusos para prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
18/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANDIM SIQUEIRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de JAIRO DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de FELIPE DA FONSECA REIS em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0823263-12.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILDINEA MAIA DA FONSECA PROCURADOR: FELIPE DA FONSECA REIS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Diante da satisfação integral do débito e da quitação concedida, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se mandado de pagamento, acrescido de todo e qualquer rendimento até a data do efetivo levantamento, no valor do saldo existente na conta judicial, em favor do Banco Santander e/ou seu patrono, observados os poderes, como requerido no ID 201177617, encerrando-se, em seguida, a conta judicial aberta em favor deste juízo.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
11/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANDIM SIQUEIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de JAIRO DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 20:15
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 20:15
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 14:32
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 D E C I S Ã O Processo: 0823263-12.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILDINEA MAIA DA FONSECA PROCURADOR: FELIPE DA FONSECA REIS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Compulsando os autos constato que a parte ré descumpriu o comando da decisão da instância superior, que concedeu a tutela de urgência requerida na inicial para determinar a cessação dos descontos no contracheque da autora, poios houve descontos indevidos em maio/2024.
Todavia, não houve descumprimento da tutela de urgência em dois meses, como sustenta a autora nas petições ID 123178912 e ID 123261297, já que só foi apresentado o contracheque de maio/2024 (ID 123178917), com descontos indevidos no montante de R$ 2.225,89.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação apresentada pelo réu no ID 155062920 para determinar a devolução de R$ 2.225,89 à autora, sem prejuízo da devolução de quantias adicionais caso comprovado o descumprimento da tutela de urgência deferida pela segunda instância.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da autora, no valor de R$ 2.225,89 (cópia da guia de depósito judicial no ID 155062920, fls. 01).
Após, certifique-se e voltem conclusos para que a sentença seja proferida.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:23
Outras Decisões
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30/01/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 14:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de JAIRO DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANDIM SIQUEIRA em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 19:05
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANDIM SIQUEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de JAIRO DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANDIM SIQUEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de JAIRO DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de JAIRO DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANDIM SIQUEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 04/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:16
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANDIM SIQUEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 07/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:21
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 01/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
08/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:00
Outras Decisões
-
05/10/2023 14:04
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 16:56
Juntada de petição
-
26/09/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANDIM SIQUEIRA em 08/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:52
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:46
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 18:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NILDINEA MAIA DA FONSECA - CPF: *19.***.*30-59 (AUTOR).
-
29/06/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 15:26
Juntada de petição
-
19/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 16:16
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 15:34
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 17:50
Juntada de petição
-
16/03/2023 15:49
Juntada de petição
-
27/02/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANDIM SIQUEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 17:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NILDINEA MAIA DA FONSECA - CPF: *19.***.*30-59 (AUTOR).
-
07/12/2022 17:09
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 15:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANDIM SIQUEIRA em 25/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 00:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANDIM SIQUEIRA em 31/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 16:06
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:23
Declarada incompetência
-
09/10/2022 22:04
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2022 22:04
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 15:52
Distribuído por sorteio
-
03/10/2022 15:52
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/10/2022 15:51
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/10/2022 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2022 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2022 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2022 15:50
Juntada de Petição de procuração
-
03/10/2022 15:50
Juntada de Petição de procuração
-
03/10/2022 15:49
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
03/10/2022 15:49
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/10/2022 15:49
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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