TJRJ - 0801353-57.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Cite-se -
07/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de LUCIANA TAKITO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de CAMILA ALVES HESSEL REIMBERG em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 14:45
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2025 00:00
Intimação
Recebo a emenda.
Anote-se no DRA.
Certifique-se eventual diferença nas custas.
Dada a irreversibilidade da medida, INDEFIRO, em sede liminar, a reintegração e demolição dos imóveis em questão, conforme o art. 300, §3º do CPC, sendo necessária a dilação p -
01/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0801353-57.2025.8.19.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
RÉU: MISSIAS TORRES DA SILVA, INGRID CRUZ DA SILVA, MISSIAS TORRES DA SILVA FILHO, MARIA PEREIRA DA CRUZ Recebo a emenda.
Anote-se no DRA.
Certifique-se eventual diferença nas custas.
Dada a irreversibilidade da medida, INDEFIRO, em sede liminar, a reintegração e demolição dos imóveis em questão, conforme o art. 300, §3º do CPC, sendo necessária a dilação probatória e manifestação dos Réus em contraditório.
Ao Ministério Público.
ANGRA DOS REIS, 21 de maio de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
22/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 12:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de LUCIANA TAKITO em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 19:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/02/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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