TJRJ - 0804181-86.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido, da COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG, de restauração dos autos de nº 0266934-75.2005.8.19.0001 (2005.800.030172-4).
A requerente alega que, quando o referido processo fora arquivado, existiam valores a serem levantados pela mesma.
Ocorre que a requerente não comprova tal alegação.
A certidão cartorária do index 140827220 e os documentos juntados demonstram não haver quantia ainda disponível para levantamento.
A requerimento da CEG, foi determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil para informar sobre o resgate dos valores depositados.
No index 164896252 consta informação de resgate pelo exequente da quantia de R$ 19.457,33.
Não há nos autos nenhuma prova do alegado pela CEG, uma vez que da análise dos autos de nº 0266934-75.2005.8.19.0001 (2005.800.030172-4), houve sentença de improcedência dos embargos à execução, tendo sido determinada a complementação do valor executado e, posteriormente o levantamento da quantia pelo exequente (JOSÉ SIQUEIRA NUNES FILHO).
Indefiro o pedido de certificação da existência de bloqueio nas contas da empresa vinculados ao processo de nº 0266934- 75.2005.8.19.0001, uma vez que já se passaram mais de 20 anos e, caberia, a requerente, provar a existência de contas boqueadas a pedido deste juízo.
Assim, diante da ausência, de prova mínima, do alegado na inicial, indefiro o pedido de restauração dos autos, ficando extinta a presente ação.
Sem custas.
Intime-se. -
02/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:56
Indeferida a petição inicial
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02/07/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Ao requerente. -
14/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:37
Expedição de Informações.
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08/01/2025 11:36
Expedição de Informações.
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17/12/2024 16:15
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:29
Expedição de Informações.
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18/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 11:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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