TJRJ - 0003269-60.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Fls. 48/49 :Na forma do requerimento de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), intime-se a parte executada, observando-se a norma do art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento voluntário da condenação, inclusive das custas da fase de cumprimento e dos ônus de sucumbência da fase de conhecimento.
Pela mesma intimação fica a parte executada ciente de que, não ocorrendo o pagamento integral, haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, sobre o total exequendo, e que, se parcial o pagamento, a multa e os honorários antes referidos incidiram sobre o restante.
Cientifique-se também a parte executada de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do NCPC.
Por fim, advirta-se a parte executada de que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário integral da quantia exequenda, será expedido, desde logo e independentemente de novo despacho, mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º) de bens móveis ou ordem de indisponibilidade (pré-penhora) de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (penhora 'on line' pelo sistema BACEN-JUD) pela quantia total em execução.
Outras modalidades de penhora serão decididas e executadas em despacho judicial subsequente.
Seja qual for a modalidade de penhora que o exequente tiver indicado, depois transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem que tenha ocorrido pagamento integral, estará o mesmo exequente intimado a efetuar o recolhimento de custas referentes à modalidade de penhora escolhida (on line, por mandado ou por termo).
O depositário para os bens móveis será o depósito judicial, na forma do art. 840, II do CPC, incumbindo à parte exequente acompanhar a execução do mandado junto à Central de Mandados/NAROJA, visando à contratação e adiantamento de despesas dos serviços necessários à execução do mandado (transporte ao depósito público, por exemplo).
Conforme dispõe do artigo 402 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, fica vedada a realização do leilão dos bens entregues à guarda do Departamento de Depósito Público que lá permaneçam sem que sejam reivindicados, até ulterior autorização judicial. -
17/06/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:30
Apensamento
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17/06/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:28
Conclusão
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26/05/2025 17:20
Juntada de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
Venha o requerimento de cumprimento de sentença (art. 523 do NCPC) instruído com a memória discriminada e atualizada do débito, na forma do art. 524 do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. -
12/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:58
Conclusão
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12/05/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:04
Juntada de petição
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29/10/2024 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 14:20
Conclusão
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24/06/2024 15:16
Juntada de petição
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22/05/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 08:53
Conclusão
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22/05/2024 08:53
Publicado Despacho em 20/06/2024
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22/05/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 17:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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