TJRJ - 0805977-96.2022.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:09
Homologada a Transação
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13/02/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0805977-96.2022.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RICARDO RODRIGUES RÉU: ENEL 1.
Tendo em vista a demanda versar sobre relação de consumo, e estando caracterizada a hipossuficiência técnica e/ou econômica da parte autora, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º do CDC.
Fica o autor advertido, no entanto, da incidência da Súmula nº 330 do TJRJ na hipótese, segundo a qual "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto." 2.
Intimem-se as partes para dizer se pretendem o julgamento imediato do processo (CPC, art. 355), ou para, querendo, especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No prazo acima fixado, se for o caso, deverá ser feita a apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Int.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
04/11/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/10/2024 19:35
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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22/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 00:35
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 00:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 29/09/2022 23:59.
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27/09/2022 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA SANTOS em 26/09/2022 23:59.
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26/09/2022 14:48
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 13:43
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:32
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 13:53
Conclusos ao Juiz
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19/08/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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