TJRJ - 0815151-20.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0815151-20.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MASTOGIN SERVICOS MEDICOS LTDA RÉU: INSTITUTO GNOSIS Pretende a parte Ré a concessão de benefício de gratuidade de justiça previsto no artigo 99 do CPC/2015.
Alega não possuir recursos financeiros para arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento.
A gratuidade de justiça é benefício concedido ao hipossuficiente.
A simples afirmação de pobreza é suficiente para autorizar tal concessão, mas a presunção é de natureza relativa.
Pode, então, o Juiz exercer juízo de valor quanto às provas apresentadas para assegurar a gratuidade.
No caso em tela, a documentação apresentada, por si só, não foi apta a afastar a capacidade financeira da parte autora.
Nos termos da Súmula 39 deste Tribunal, ‘É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (...)’.
O benefício da gratuidade de justiça é uma excepcionalidade e deve ser tratado como tal.
Cinge-se de comprovação documental que permita a cognição do magistrado no sentido de sua pretensão, condição da qual não se desincumbiu o requerente, vez que não trouxe aos autos qualquer prova de sua, ainda que eventual e temporária, incapacidade de arcar com a taxa judiciária dos autos.
Por outro lado, a eventual ou temporária incapacidade para arcar com despesas processuais permite outros meios de acesso ao judiciário, conforme dispõe o enunciado 27: "Enunciado 27.
Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas." (grifos meus) Conforme dispõe o § 2º do artigo 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deverá determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, quanto à pessoa natural, deverá tentar provar seu direito, por meio de: extratos bancários de TODAS as contas correntes abertas com seu CPF, referentes ao último trimestre; extrato CNIS/INSS; fatura mensal de despesas de todos os cartões de que for titular, referentes ao trimestre anterior à prolação da presente decisão.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
06/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a réplica foi apresentada de forma tempestiva.
De ordem : Às partes em provas no prazo de 05 dias. -
14/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO GNOSIS em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 19:47
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de MASTOGIN SERVICOS MEDICOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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01/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 17:10
Juntada de ata da audiência
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04/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:33
Juntada de aviso de recebimento
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31/05/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 17:53
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 15:40 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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24/05/2023 09:05
Conclusos ao Juiz
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24/05/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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