TJRJ - 0809891-85.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:47
Outras Decisões
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09/07/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 20:08
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 06:59
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:56
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 14:19
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809891-85.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA DE OLIVEIRA LANDI RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Defiro gratuidade de justiça à Autora, diante da documentação acostada.
Anote-se.
Ação proposta por MARIANA DE OLIVEIRA LANDI em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A e VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (GOLDEN CROSS), na qual pugna por tutela de urgência para que as Operadoras de Saúde Rés sejam compelidas a autorizarem a realização da cirurgia agendada para a data de 02.06.2025, incluindo-se medicamentos, materiais a critério médico, nos termos do laudo médico que acosta.
Para tanto, informa a autora que é beneficiário plano de saúde cujo contrato de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar foi celebrado originariamente com a 2ª Ré, e, posteriormente migrado à rede credenciada da 1ª Ré.
Informa ter sido diagnosticada com cisto ovariano que a acomete de dores incapacitantes, tendo sido indicada cirurgia de urgência para exérese das lesões, com pré agendamento para o dia 02 de junho de 2025, pelo médico que a assiste, tendo buscado junto às rés, solução administrativa para a liberação do procedimento, sem êxito, tendo recebido resposta formal da 1ª Ré, sob o protocolo 40391120250513000484, apenas transferindo a responsabilidade à 2ª Ré, sem qualquer ação efetiva para garantir seu tratamento em razão de seu quadro de saúde. É o breve relato.
A relação entre a autora e as Operadoras de saúde encontra-se comprovada.
O laudo médico acostado no indexador 193046297, bem como os exames médicos acostados atestam a condição de grave de saúde da autora, bem como a necessidade da mesma ser submetida aos procedimentos indicados pelo médico que a assiste.
De certo, o direito de ter uma vida digna é primazia à dignidade da pessoa humana e pilar de um Estado democrático de direito.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal é que a cobertura do plano diz respeito às doenças e não ao meio empregado no tratamento, este a ser escolhido pelo profissional que assiste o paciente, e não pela operadora de saúde.
Nesse sentido, são os enunciados sumulares deste Tribunal: Súmula nº 211: “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização Súmula nº 340: “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.” Verifico, ainda, a desídia das Operadoras que se omitem a prestarem o serviço que a autora necessita, em razão compartilhamento de risco entre ambas, fato que não pode afetar o serviço que deve ser prestado ao consumidor.
Nesta toada, havendo a prescrição médica do exame necessário ao tratamento da autora, a inércia das Operadoras de saúde em autorizá-lo é contrária à proteção da vida e a dignidade da segurada, expondo-a a perigo de dano notadamente em razão de seu grave quadro de saúde que restou demonstrado pelos laudos acostados.
Por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a ré, no prazo de 72 horas AUTORIZE a realização da cirurgia e os procedimentos médicos indicados em laudo no indexador 193046297, bem como requisitados no indexador 193050001, a serem realizados na data de 02.06.2025, conforme requisição médica, bem como forneça medicamentos, materiais e o que se fizerem necessários aos procedimentos, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) limitada a noventa dias/multa, sem prejuízo de adoção de outras providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento (CPC, art. 297).
Intime-se.
Cumpra-se por OJA DE PLANTÃO, devendo o mandado ser instruído com o laudo médico apontado e requisição (indexador 193046297 e 193050001) Cite-se a requerida para contestar a demanda, no prazo de 15(quinze) dias.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
16/05/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIANA DE OLIVEIRA LANDI - CPF: *45.***.*29-98 (AUTOR).
-
16/05/2025 19:28
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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