TJRJ - 0819189-41.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 05:00
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA SIQUEIRA DE ALMEIDA em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 INTIMAÇÃO Processo: 0819189-41.2024.8.19.0209 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE : FERNANDO VIANNA DANTAS REQUERIDO : BRADESCO SAUDE S A Certifico que os embargosde declaraçãosão tempestivos.
Ao embargadoem 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2025. - 
                                            
17/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA SIQUEIRA DE ALMEIDA em 04/08/2025 23:59.
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18/07/2025 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0819189-41.2024.8.19.0209 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FERNANDO VIANNA DANTAS REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por FERNANDO VIANNA DANTAS em face de BRADESCO SAÚDE S.A, em sede de Tutela de urgência, a autorização e cobertura das despesas com o procedimento médico de implantação de cateter pelo método TAVI - IMPLANTE TRANSCATETER DE PROTESE VALVULAR AORTICA.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação ao pagamento do valor de R$ 30.000,0 a título de danos morais.
Ao fundamentar sua pretensão, o autor, idoso octogenário, relata ser portador de estenose aórtica grave com episódio de síncope, com histórico clínico complexo e alto risco cirúrgico, incluindo meningioma cerebral, tumor gástrico, trombose venosa profunda bilateral, hipertensão arterial em decorrência de uso contínuo de anticoagulantes.
Diante desse quadro crítico, lhe foi prescrito, com urgência, o procedimento TAVI (Implante de Válvula Aórtica por Cateter), considerado minimamente invasivo e o único viável para preservar sua vida, tendo em vista os altos riscos de uma cirurgia convencional.
A indicação partiu de uma equipe multidisciplinar de cardiologistas do Hospital Pró-Cardíaco, que apontaram o TAVI como o método mais seguro e adequado para o paciente, conforme laudo de IE 122491869.
O autor relata, ainda, ser beneficiário do plano de saúde da parte ré desde 1992 (conforme dados cadastrais de IE 122491879), com mensalidades pagas regularmente.
Contudo, ao receber o pedido médico, a operadora autorizou parcialmente os procedimentos, negando o procedimento requerido (IE 122491862).
Decisão de IE 122611868 deferindo a tutela requerida e determinando à parte ré que autorizasse e custeasse integralmente o procedimento médico de implantação de cateter pelo método TAVI – Implante Transcateter de Prótese Valvular Aórtica, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o completo restabelecimento do autor.
Mandado de citação foi expedido em IE 122618091, sendo a diligência cumprida positivamente, conforme certidão de IE 122938474.
A parte ré apresentou contestação em IE 127308968.
A parte autora, ainda que intimada, não apresentou réplica, conforme certidão de IE 174219107.
Despacho de IE 174823300, abrindo vista às partes para que se manifestassem quanto ao interesse na produção de outras provas, no prazo de cinco dias.
A parte ré, em resposta, requereu a juntada das Condições Gerais da Apólice, conforme petição de IE 176849771.
A parte autora, por sua vez, permaneceu inerte, conforme certificado em IE 193590416.
A parte autora apresentou suas alegações finais em IE 200355948, enquanto a parte ré se manifestou em IE 202037338. É o relatório.
Decido.
Em análise aos documentos acostados aos autos do presente processo, verifica-se o grave quadro clínico do autor, idoso, portador de estenose aórtica grave, além de outras comorbidades severas, como meningioma cerebral, hipertensão arterial, e histórico de trombose venosa profunda bilateral, o que inviabiliza a realização de cirurgia convencional.
O procedimento prescrito, TAVI, foi recomendado por equipe multidisciplinar, como única alternativa segura e viável, visando evitar risco iminente de morte súbita.
O plano de saúde réu, embora tenha autorizado parcialmente os procedimentos e materiais médicos, negou especificamente o procedimento central prescrito – o TAVI – contrariando os laudos médicos que demonstraram a necessidade da intervenção cirúrgica.
Diante das circunstâncias apresentadas, revela-se abusiva, ferindo o princípio da boa-fé objetiva e colocando o consumidor em situação de vulnerabilidade, em violação à dignidade da pessoa humana A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é pacífica nesse sentido: ‘’Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais.
Direito do consumidor.
Incidência da súmula n.º 608 do STJ.
Responsabilidade objetiva (artigo 14 do CDC).
Pretensão autoral de compelir a operadora do plano de saúde ré em autorizar cirurgia consistente no implante percutâneo transcateter de bioprótese valvar aórtica (TAVI).
Sentença de procedência dos pedidos autorais.
Inconformismo da demandada.
Apelante portador de hipertensão e doença coronariana obstrutiva, internado com quadro grave de saúde.
Laudo médico assinado por diversos profissionais atestando a necessidade da realização da cirurgia com os materiais indicados, sob risco de, em caso negativo, o paciente terá taxas elevadas de complicações cardiovasculares e risco de morte súbita.
Prótese que se vincula ao ato.
Requisitos legais atendidos.
Conduta abusiva do plano de saúde ao negar o fornecimento do material solicitado pelos médicos responsáveis pela cirurgia, que atenta contra a dignidade da pessoa humana.
Configuração de danos morais indenizáveis.Incidência das súmulas n.º 112, 211, 339 e 340 do TJRJ.
Verba indenizatória corretamente arbitrada pelo juízo de primeiro grau.
Juros de mora desde a citação e correção monetária a contar deste Acórdão, observando-se a incidência da Lei n.º 14.905/24.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0139777-55.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA - Julgamento: 27/05/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL))’’ ''APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE CASSI.
NEGATIVA DE COBERTURA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO PATRONO DA PARTE RÉ.
CONTRATO NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO, NO QUAL NÃO SE APLICAM AS NORMAS CONTIDAS NO CDC.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 608 DO STJ.PLANO DE SAÚDE ANTERIOR A LEI 9.656/1998.
AUTORA COM 85 ANOS DE IDADE, PORTADORA DE GRAVE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA, COM VÁRIAS SEQUELAS E RISCO ELEVADO DE MORTE SÚBITA CASO SUBMETIDO A CIRURGIA CONVENCIONAL.
LAUDOS MÉDICOS INDICANDO A NECESSIDADE E URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO IMPLANTE VALVAR AÓRTICO PERCUTÂNEO (TAVI).
AS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE INSERIDAS NO SISTEMA DE AUTOGESTÃO TAMBÉM DEVEM RESPEITAR OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA.
A LIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA OPERADORA, QUE INVIABILIZEM TRATAMENTO DE SAÚDE DO SEGURADO, NÃO SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ.
TRATANDO-SE DE CONTRATO DE ADESÃO, A INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DEVERÁ SER REALIZADA DA MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE, NOS MOLDES DO ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL.
CONDUTA ABUSIVA DISSOCIADA DA FINALIDADE CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE É O MAIS INDICADO, SENDO ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA.
SÚMULA Nº 211 DO TJRJ.
ESCOLHA DA TÉCNICA QUE INCUMBE AO MÉDICO RESPONSÁVEL.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 209 E 339 DESTE TJ.
REFORMA DA SENTENÇA PARA, CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAR O RÉU A AUTORIZAR A COBERTURA PARA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PLEITEADO, BEM COMO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREJUDICADA A APELAÇÃO DO PATRONO DO RÉU. (0825335-69.2022.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 12/03/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL))'' Portanto, em razão do quadro clínico apresentado pelo autor, resta demonstrado que o tratamento indicado pelo médico assistente é o mais apropriado ao seu êxito do tratamento, devendo ser fornecidos pelo plano de saúde.
Quanto ao dano moral esse mostra-se inarredável, porquanto presumida a angústia e o sofrimento experimentados pelo autor em razão da recusa do fornecimento de tratamento.
Inclusive, este é o entendimento sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Súmula 339: A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.
No que tange ao quantum indenizatório, considerando o entendimento da jurisprudência pátria em casos análogos e as peculiaridades da pretensão deduzida em juízo, e, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem permitir o enriquecimento sem causa, fixo o dano moral em R$ 10.000,00.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida e condeno o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular - 
                                            
09/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0819189-41.2024.8.19.0209 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FERNANDO VIANNA DANTAS REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S A Ao autor sobre documentos acostados no IE 176849769, na forma do artigo 437, §1º do CPC.
Sem prejuízo, Em alegações finais, pelo prazo sucessivo de 10 dias, iniciando-se pela parte autora.
Decorrido o prazo, intime-se a parte ré para o mesmo fim.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular - 
                                            
21/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA SIQUEIRA DE ALMEIDA em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 22:03
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA SIQUEIRA DE ALMEIDA em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 22:12
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 20:48
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/06/2024 14:30
Distribuído por sorteio
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04/06/2024 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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