TJRJ - 0804830-10.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:25
Desentranhado o documento
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26/08/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de MAICON BASTOS TEIXEIRA em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 CERTIDÃO Processo: 0804830-10.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLE PINHEIRO DE SOUZA FERREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a parte Ré apresentou contestação em ID:167236431, tempestivamente.
Certifico ainda, que o autor se manifestou em réplica id: 187649351.
Sem prejuízo, as partes para que especifiquem provas.
BELFORD ROXO, 15 de maio de 2025.
LUCAS MARTINS NOBRE DA SILVA -
15/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de GABRIELLE PINHEIRO DE SOUZA FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 01:21
Publicado Mandado em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 04:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0804830-10.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GABRIELLE PINHEIRO DE SOUZA FERREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
D E C I S Ã O 1) Recebo a emenda à inicial e defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2) No que tange ao pedido de tutela antecipada, a medida excepcional só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, as alegações autorais e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficientes para a concessão da medida pleiteada.
Note-se que, diante da alegada aquisição recente do imóvel, não há faturas anteriores ao período impugnado que possibilitem o cálculo da média de consumo da autora.
Outrossim, embora o imóvel esteja temporariamente desocupado para moradia, certo é que alguns atos para seu reparo e construção demandam o consumo de energia elétrica, havendo ainda medidor nele instalado para aferição de qualquer consumo, razões pelas quais não há como presumir-se a irregularidade das faturas impugnadas.
Portanto, inegavelmente o feito carece de maior dilação probatória, especialmente da produção de prova pericial técnica, para formar o convencimento do juízo acerca da tese apresentada pela demandante.
Ademais, o princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado, razão pela qual também entendo necessária a prévia oitiva da parte contrária.
INDEFIRO, pois, o pedido de antecipação de tutela. 3) Cite-se, prosseguindo-se sob o rito comum, tal como previsto no CPC/2015. 4) No mais, deixo de designar audiência de conciliação prévia, diante do expresso desinteresse da parte autora, considerando o disposto no art. 2º, §2º, c/c o art. 42, ambos da Lei nº 13.140/2015, e ainda diante da possibilidade de as partes poderem transigir a qualquer tempo. 5) P.I.
BELFORD ROXO, 29 de outubro de 2024.
GLAUBER BITENCOURT SOARES DA COSTA Juiz Titular -
30/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 17:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELLE PINHEIRO DE SOUZA FERREIRA - CPF: *82.***.*36-05 (AUTOR).
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30/10/2024 17:17
Recebida a emenda à inicial
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24/10/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de GABRIELLE PINHEIRO DE SOUZA FERREIRA em 04/07/2024 23:59.
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05/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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