TJRJ - 0803985-26.2025.8.19.0207
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 4° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0803985-26.2025.8.19.0207 AUTOR: ABILIO RAIMUNDO FABIANO RÉU: BANCO BMG S/A ________________________________________________________ DECISÃO Defiro JG.
Anote-se.
Alega a parte autora que está sofrendo descontos em seus proventos que não reconhece.
Com base na prova documental apresentada, verifica-se que a parte autora reconhece ter firmado o contrato com o réu, se insurgindo contra um desconto específico.
Necessário, portanto, a formação do contraditório.
Pelo exposto, não se verifica a presença dos elementos necessários para o deferimento do requerimento da antecipação dos efeitos da tutela, conforme disposição do art. 300, CPC/15, sendo indispensável a formação do contraditório para o julgamento da lide.
Destarte, neste Juízo não há Centro de Mediação ou de Conciliação instalado e, considerando a elevada Média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC/15 resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, e inviabilizaria a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC/15 fazendo constar cópia da presente.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
16/05/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:33
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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16/05/2025 18:27
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 21:53
Declarada incompetência
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05/05/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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