TJRJ - 0860265-53.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0860265-53.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE SIMOES DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta porROSANE SIMÕES DE OLIVEIRAem facedeÁGUASDO RIO 4 SPE S.A.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC.
Em sua contestação, o réususcitouquestão preliminar.
Enfrento o incidente, rejeitando a impugnação a gratuidade judiciária deferida, pois nenhum elemento probatório foi trazido aos autos a ilidir a análise judicial realizada quando do deferimento inicial.
Os elementos que embasaram a decisão de deferimento, permanecem íntegros, portanto,neste sentido, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora.
Tenho, pois, que o autor preenche as condições genéricas para o regular exercício do direito de ação.
Sem mais preliminares.
Sem nulidades aparentes.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos e condições para o legítimo interesse de agir.
Declaro saneado o feito.
A questão em exame se amolda ao conceito de relação de consumo, constituída entre fornecedor e consumidor, aplicando-se, portanto, o disposto na Lei 8078/90.
No que tange à inversão do ônus da prova, é cediço que a regra estabelecida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não confere ao juiz um poder discricionário, mas, ao contrário, produz efeito ope legis, desde que constatada a relação de consumo e verificada a hipossuficiência do consumidor perante a parte ré.
Deve ser salientado, contudo, que a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista não é absoluta, cabendo ao consumidor a prova de fatos elementares. (Enunciado 330, TJERJ).
As partes foram instadas para se manifestar em provas.
Ambas as partes não possuem maisprovas a produzir.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
15/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
27/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0860265-53.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE SIMOES DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Com a contestação, à parte autora, em réplica.
Após a réplica, às partes para especificarem provas de forma justificada, demonstrando pertinência de cada uma delas frente à controvérsia dos autos.
Prazo de 05 dias sucessivos.
Advirto desde já, para efeitos de celeridade processual, que a inércia será considerada como dispensa da dilação probatória.
Cumpridas as fases acima, voltem conclusos para decisão saneadora.I-se RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
23/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:34
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 09:32
Juntada de acórdão
-
23/06/2025 09:32
Juntada de acórdão
-
17/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0860265-53.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE SIMOES DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com pedido de antecipação de tutela consistente em compelir a ré a fornecer o serviço que presta, diante do pagamento integral das tarifas de consumo.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se onde couber.
No tocante à tutela de urgência, comprova a autora o pagamento da dívida, em id. 193850153, e não obstante, encontra-se sem o serviço por uma semana.
Sendo assim, presente a verossimilhança do pedido e o perigo na demora da prestação jurisdicional, diante da essencialidade do serviço, defiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e Intime-se a parte ré, por OJA de plantão, para restabelecer o abastecimento de água na residência da autora, em 24 horas, caso ainda não o tenha feito, sob pena de imposição de multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com base no Princípio da Utilidade e da Duração Razoável do Processo, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, CPC, asseverando que eventual interesse em realizar acordo pode ser manifestada nos autos a qualquer tempo.
Cite-se a ré, na forma requerida na Inicial, fazendo constar do mandado que o prazo de resposta contar-se-á nos termos do disposto no artigo 231, CPC.
Após a contestação, diga em réplica.
Em prosseguimento, digam as partes em provas, de forma justificada, voltando os autos conclusos para decisão saneadora.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
23/05/2025 15:59
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANE SIMOES DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*57-25 (AUTOR).
-
22/05/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826404-51.2022.8.19.0205
Jorge dos Santos Rodrigues
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Marina Alves Mandetta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2022 15:36
Processo nº 0002872-70.2021.8.19.0026
Ronaldo Pinheiro da Rocha
Kevertton Oliveira Estephaneli
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2021 00:00
Processo nº 0156943-08.2021.8.19.0001
Mct Ribeiro Eventos Eireli
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Marcelo de Medeiros Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/07/2021 00:00
Processo nº 0805309-17.2024.8.19.0068
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Thiago Oliveira de Macedo
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2024 12:42
Processo nº 0810918-35.2022.8.19.0202
Banco do Brasil S. A.
Soraya Pereira de Oliveira
Advogado: Geovani Milanes Julio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2022 16:04