TJRJ - 0803881-67.2025.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: ATO ORDINATÓRIO Processo:0973386-93.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO FIGUEIREDO GABRIEL REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Certifico que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes se têm provas a produzir.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
MARIA VICTORIA TEODORO COELHO -
31/07/2025 08:57
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 20:43
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803881-67.2025.8.19.0002 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI I JUI ESP CIV Ação: 0803881-67.2025.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00068698 RECTE: NILTON RODRIGUES ADVOGADO: FABIAN IGOR VIEIRA MACEDO RODRIGUES OAB/RJ-161719 RECORRIDO: ENEL BRASIL S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para MAJORAR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade , tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
30/06/2025 10:00
Provimento em Parte
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
06/06/2025 13:18
Inclusão em pauta
-
02/06/2025 14:15
Conclusão
-
02/06/2025 14:12
Distribuição
-
02/06/2025 14:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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