TJRJ - 0816185-98.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo depósito judicial ou manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em caso de depósito judicial voluntário pelo devedor, expeça-se mandado em favor da parte credora e/ou seu patrono, com poderes nos autos.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 10:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/08/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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02/08/2025 15:59
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/08/2025 15:59
Juntada de Projeto de sentença
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02/08/2025 15:59
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUANA VIEIRA MAIA
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07/07/2025 14:59
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2025 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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07/07/2025 14:59
Juntada de Ata da Audiência
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07/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Pretende a parte autora a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Todavia, no caso sob exame, há necessidade de aguardar-se a fase instrutória para, após a colheita das provas, observado o princípio do contraditório, poder o Juízo dirimir o conflito de interesses submetido a sua apreciação.
Dessa forma, considero não preenchidos os requisitos legais necessários e indefiro, por ora, o requerimento de antecipação de tutela.
Aguarde-se a audiência designada. -
23/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 15:31
Audiência Conciliação designada para 07/07/2025 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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22/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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