TJRJ - 0803262-84.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0803262-84.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCIARA DO CARMO DIAS RÉU: ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS CAMPO GRANDE LTDA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva de ambos os réus, porquanto as condições da ação devem ser aferidas com base nas afirmações deduzidas na petição inicial, em consagração à teoria da asserção.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial.
Segundo o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, em uma relação de consumo, são responsáveis solidários, perante o consumidor, todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviços, em caso de defeito ou vício” (AgInt no AREsp 1861436 / RJ – RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE – T3 – TERCEIRA TURMA – DATA DO JULGAMENTO: 21/02/2022).
Dessa forma, eventual descabimento das pretensões formuladas em face dos demandados, à luz das provas carreadas aos autos, constitui questão a ser oportunamente apreciada no exame no mérito da causa.
REJEITO, pois, a aludida preliminar.
Outrossim, impende rechaçar a preliminar de falta de interesse processual defendida pelo primeiro réu, na medida em que é possível vislumbrar necessidade e utilidade nos provimentos jurisdicionais pleiteados pela demandante, em observância ao artigo 17 do Código de Processo Civil.
Além disso, conforme assinalado no parágrafo superior, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser averiguadas com base nas alegações deduzidas na petição inicial, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida pela parte autora, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Saliente-se, ainda, que inexiste necessidade de se comprovar a prévia tentativa de resolução administrativa da questão, em prestígio ao princípio do acesso à justiça, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e no artigo 3º do Código de Processo Civil.
Logo, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Inexistindo questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o presente feito, em conformidade com o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos controvertidos: a) o efetivo cancelamento do contrato objeto da lide pela autora em 30/10/2021; b) a exigibilidade das cobranças efetuadas após outubro/2021; b) a existência do direito da requerente à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
Outrossim, tendo em vista a hipossuficiência fática, técnica e jurídica da autora em relação aos réus, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Concedo aos demandados a oportunidade de produção de eventual prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à parte contrária.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
15/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS CAMPO GRANDE LTDA em 01/08/2023 23:59.
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27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de JUCIARA DO CARMO DIAS em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 16:24
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 13:12
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 11:25
Conclusos ao Juiz
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02/03/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUCIARA DO CARMO DIAS - CPF: *86.***.*87-49 (AUTOR).
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14/02/2023 18:37
Conclusos ao Juiz
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13/02/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 15:50
Conclusos ao Juiz
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09/02/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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