TJRJ - 0949106-58.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/09/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:48
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ao apelado.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem elas, nos termos do art. 1010, § 3º, do NCPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
MGPR 01/22074 -
21/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0949106-58.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO DE ESTUD POLIT ECON E SOCIAIS ALBERTO PASQUALINI RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação pelo procedimento comuminicialmenteajuizada por FUNDAÇÃO DE ESTUDOS POLÍTICOS ECONÔMICOS E SOCIAIS ALBERTO PASQUALINIcontra ÁGUAS DO RIO 4SPE S/A.
Alega queéconsumidora dos serviços de fornecimento de água potável e esgotamento sanitário, prestados pelo Réu, sob a matrícula nº 400391637-8, que o consumo de água do imóvel da autora sempre manteve uma regularidade de gastos, tendo como média um consumo de 22,7m3 ao mês, porém na fatura 163268924, referente ao mês 08/2024, houve um disparate de cobrança, sendo cobrado o valor de R$6.281,02 (seis mil, duzentos e oitenta e um reais e dois centavos), um aumento de quase 80%, com consumo de 88m3 e sem qualquer justificativa plausível para que ocorresse tal aumento; que na fatura seguinte referente ao mês referência Set/24, o consumo voltou ao normal sem qualquer anormalidade; que tentou resolver administrativamente, sem êxito.
Requer a antecipação parcial dos efeitos da tutela pretendida para determinarque a ré se abstenha de suspender o fornecimento do serviço;seja declarada como indevida a fatura do mês de agosto no valor de R$6.281,02 (seis mil, duzentos e oitenta e um reais e dois centavos), correspondente ao suposto consumo de 88m3; seja a ré condenada a lhe indenizar a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a títulode dano moral.
A inicial veio instruída de documentos.
Pela decisão de Id. 159316478, foi deferida a tutela de urgência.
Pela petição do Id. 161201969, instruída de documentos, a parte autora junta o depósito da quantia controvertidacalculada pela média dos seis últimos meses.
Citada, aréofereceu contestação de Id. 167006328, em que defende a inexistência de qualquer falha no faturamento.No mais, trouxe argumentos confusos e que nada tem a ver com a presente demanda, trazendo fatosacerca desabastecimento e que a reclamação foi levantada somente após um ano de continuidade no fornecimento.Alega a legitimidade da interrupção do fornecimento de uma vez que há o inadimplemento da contraprestação pecuniária.
Impugna o pedido de indenização por danos materiaise morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica de Id.169287829.
As partes se manifestaram em provas e, pela decisão do Id. 175005586, foi o feito saneado, indeferido a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova documental pretendida pela parte autora.
A parte autora se manifestou pelo Id. 117328135, juntando documento, aduzindo que não há lógica nas marcações de leitura feitas pelo réu, sobrando valor excessivo em agosto de 2024 e não registrou consumo em setembro de 2024, conforme faturas do Id. 177328139.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pretende a parte autora, sob a alegação de cobrança dosserviços de água e esgoto excessivano mês de agosto de 2024, a revisão da fatura e indenização por danos morais. À hipótese aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, portanto, de reconhecimento de responsabilidade civil objetiva, à luz da Lei nº 8.078/90.
O fornecedor de serviços, consoante o art. 14, do CDC, responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de se dispor alguém a realizar a atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Inicialmente, é importante frisar queà parte ré incumbe o ônus da impugnação específica dos fatos narrados na inicial, sob pena de presumir como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
No caso, além da parte ré não trazer qualquer impugnação específica, sequer justificou a razão pela qual houve a cobrança em valor tão excessivo na fatura de consumo de agosto de 2024, fls. 3 do Id. 177328139.
Ressalte-se que efetivamente houve falha da parte do técnico que faz a leitura, quando se verifica que na fatura de consumo de agosto (fls. 3 do Id. 177328139), o leiturista apurou que o consumo anterior tinha sido de 661 e o atual de 749.
E, na fatura de consumo de setembro (fls. 4 do Id. 177328139), o leiturista apurou tanto para o consumo anterior como atual a mesma quantidade de 749.
Logo, dúvidas inexistem que houve uma grave falha na prestação dos serviçospor parte da ré, causando significativos prejuízos à parte autora, já que tal erro do leiturista gerou a absurda cobrança nos serviços de água e esgoto correspondente ao consumo de agosto de 2024.
Como visto, oconsumo faturado em agosto de 2024 se mostrouincompatívele substancialmente superior à média histórica, tendo sido resultado de falhas no procedimento administrativo da concessionáriaré, seja na leitura ou mesmo no lançamento/processamento dos dados dentro do sistema.Logo, deve a parte revisar a fatura de consumo de agosto, adotando as seis últimas médias de consumo anteriores, conforme trazido pelo autor no Id.
Id. 161201969.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que melhor sorte não assiste a parte autora, uma vez que, apesar da absurda falha na prestação dos serviçospela ré, a parte autora não teve os serviços suspensos, tampouco teve o seu bom nome e honra objetiva maculados.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: (i)confirmar a tutela de urgência deferida;e(ii)condenar a parte ré a proceder a revisão da fatura de consumo de agosto de 2024(Id. 177328139, fls. 3), adotando as seis últimas médias de consumo anteriores, conforme trazido pelo autor no Id.161201969e depósito judicial já realizado (Id. 161201979) que, após o trânsito em julgado, deverá ser levantado pela parte ré.Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC.
Considerando que a autora restou sucumbente em menor parte, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa.
Transitada em julgado, certifique-se.
Transcorridos 30 dias sem que nada tenha sido requerido, na forma do art. 229-A, § 1º, inciso I da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça remetam-se os autos a Central ou Núcleo de arquivamento do 1º NUR.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
19/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:14
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:51
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 15:35
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/11/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:39
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 07:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/11/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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