TJRJ - 0806995-71.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de CAROLINE MACHADO FONSECA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de SAULO MONTEIRO em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0806995-71.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE MACHADO FONSECA RÉU: SAULO MONTEIRO, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Certifico que o Recurso de Apelação da parte autora é tempestivo e o Apelante é beneficiário de gratuidade de justiça.
Certifico que o Recurso de Apelação da parte ré é tempestivo e as custas judiciais foram corretamente recolhidas.
Aos Apelados, em contrarrazões, no prazo legal.
Após, nos termos do art. 1.010, §3º do NCPC, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
NOVA IGUAÇU, 25 de junho de 2025.
MARCELO DAVID SANTOS Servidor Geral -
25/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 12:26
Juntada de Petição de contra-razões
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de SAULO MONTEIRO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:59
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0806995-71.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE MACHADO FONSECA RÉU: SAULO MONTEIRO, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS CAROLINE MACHADO FONSECA ajuizou ação em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA (“UNIMED-RIO”) e SAULO MONTEIRO, na qual alega que era dependente no plano da operadora Golden Cross pelo produto de nº 469964135, pelo período de 15/12/2018 até 11/11/2021, o qual sempre fora pago de forma pontual e que a autora e sua irmã (titular do plano supracitado) pensando em diminuir seus gastos, entraram em contato com o corretor, ora segundo réu, para verificar novas condições com benefícios similares.
Aduz que, a partir do dia 11 de novembro de 2021, contratou junto ao corretor e a primeira ré o plano de saúde Unimed beta 2, através da modalidade empresarial.
Sucede que, antes da implantação no novo plano de saúde, a autora perguntou ao corretor por meio de ligação telefônica, bem como via Whatsapp, se a adesão do plano seria com absorção de carência total, uma vez que esta já possuía um plano anterior cujo período já se ultrapassava a 2 (dois) anos de duração, que a possibilitaria realizar a portabilidade para qualquer outra operadora, instante no qual foi declarado que a inserção no novo contrato não ensejaria o período de carência.
Diante dessa declaração, após a descoberta da gravidez na vigência do plano em questão a autora se viu numa situação de extrema tranquilidade, visto que no seu entendimento já gozava de todos os seus direitos a atendimento, consulta, realização de parto, uma vez que pela afirmação do corretor junto a operadora, não havia sido atingida pela exigência de carência.
Relata que, após realizar diversas consultas médicas ao longo de sua gestação, por meio do plano contratado, chegando já no período final da gestação, a autora se viu surpreendida quando querendo marcar seu parto obstetrício, não pode por está cumprindo a carência e, ao verificar sua carteira virtual no aplicativo da operadora de saúde, verificou que sua carência obstetrícia terminaria no dia 21/09/2022, uma semana depois da autora completar 40 semanas na gravidez.
Relata que na madrugada do dia 12/09/2022, após sentir muitas contrações, a autora deslocou-se para o hospital no qual fez todo seu pré-natal e lá fora constatado pelos médicos plantonistas que o feto estava em sofrimento, tendo que o parto ser imediatamente feito pela segurança do feto e sua genitora e tento em vista que a operadora do plano de saúde não havia liberado tal procedimento, a família da autora teve que desembolsar o valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), para custear as despesas do parto emergencial.
Após tecer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto requereu a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), além de indenização por danos morais.
Acompanham a inicial os documentos de id. 45405700/45406830.
Deferida a gratuidade de justiça em id. 50113909.
Contestação da 1ª ré em id. 54648995, acompanhada dos documentos de id. 54653001/54653002, na qual a ré alega que não se pode caracterizar eventual situação de emergência descrita no laudo, eis que alcançada a idade gestacional para a realização do parto a termo.
Aduz que a parte autora tinha ciência do prazo carencial pois expressa, na proposta de adesão assinada.
Relata que a autora tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais e de que alguns riscos somente seriam cobertos, após o prazo de carência prestabelecido, tendo ciência, ainda, de que qualquer serviço prestado nesse período seria de sua inteira responsabilidade, não cabendo à Unimed Rio, qualquer ônus quanto a estes.
Rechaça o pedido de danos morais, requerendo ao final a improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 93988437.
Decretada a revelia do 2º réu em id. 108710803.
Decisão saneadora em id. 137214451, deferindo a substituição processual, devendo constar UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”) e decretando a inversão do ônus da prova, bem como a revelia do segundo réu.
Na sequência, os autos foram encaminhados ao Grupo de sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Aplicam-se na hipótese as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde.
De acordo com a Agência Nacional de Saúde - ANS, há três formas de troca ou ingresso em plano de saúde sem cumprimento de carência, quais sejam, a portabilidade, a migração e adaptação.
Sendo relevante para o presente caso apenas a primeira, que possui o seguinte conceito: “Portabilidade de Carências é a possibilidade de contratar um plano de saúde, da mesma operadora ou de uma operadora diferente, sem necessidade de cumprir novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária exigíveis e já cumpridos no plano de origem.
Esse direito é garantido a todos os beneficiários de planos de saúde contratados a partir de 02/01/1999, independentemente do tipo de contratação do plano, que cumpram os requisitos mínimos para solicitar a portabilidade de carências, de acordo com as regras dispostas na Resolução Normativa nº 438/2018.” Na Resolução Normativa nº 438/2018 estão dispostos em seu artigo 3º os requisitos para a portabilidade de carências, a saber: Art. 3° Para realizar a portabilidade de carências, devem ser atendidos simultaneamente os seguintes requisitos: I - o vínculo do beneficiário com o plano de origem deve estar ativo; II - o beneficiário deve estar adimplente junto à operadora do plano de origem; III - o beneficiário deve ter cumprido prazo de permanência.
Compulsando os autos, infere-se que a autora cumpriu os requisitos expostos, notadamente pela carta de portabilidade de carência emitida pelo plano de origem da demandante.
Ademais disso, também há provas de que o corretor do plano de saúde informou a autora que as carências contratuais do seu antigo plano seriam aproveitadas pelo novo – id. 45406803, informação que foi essencial para que a autora seguisse com a nova contratação.
O corretor deve responder civilmente perante os segurados e as seguradoras pelos prejuízos que causar por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.
No caso, o corretor foi correto na informação passada, contudo, a UNIMED achou por bem ignorar que a carência já tinha sido cumprido, logo não praticou qualquer ato ilícito.
A título de esclarecimento, o plano de saúde antigo da autora não tinha mais carências a serem cumpridas, pois fora contratado em 15/12/2018 e o novo em 11/11/2021 e ela tinha cobertura obstetrícia - id. 54648997 - Outros documentos (A2 PROPOSTA).
A operadora de saúde ré não fez prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, logo deveria ter coberto o parto da autora e como não o fez deve ressarci-la dos gastos que teve, pela ausência de cobertura, o que foi comprovado pelo id. 46372695 - Outros Anexos (NOTA FISCAL PARTO).
O dano moral foi devidamente comprovado em virtude da conduta da ré, ao imputar prazo de 300 dias para parto, sendo que a autora estava grávida e pagou um valor considerável, num momento de ímpar de sua vida.
O plano de saúde frustrou a legítima expectativa da parte autora, quando a prestação do serviço era premente.
Por certo, tais circunstâncias causaram aborrecimentos que ultrapassam aqueles comuns ao cotidiano, razão pela qual reputo justo e razoável a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de indenização pela experiência passada.
Em face da fundamentação acima exposta, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito deste processo, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos e condenar a ré UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS a pagar a parte autora o valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação e ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez) mil reais, corrigidos deste a data da prolação da sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde a citação, na forma do artigo 405 Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos relação ao segundo réu SAULO MONTEIRO.
Diante do princípio da causalidade e da sua inteira sucumbência, condeno a ré UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ao pagamento integral das custas, taxa judiciária, despesas e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, inclusive, quanto ao termo inicial do benefício, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido em até 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 28 de janeiro de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Grupo de Sentença -
29/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:19
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:19
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0806995-71.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE MACHADO FONSECA RÉU: SAULO MONTEIRO, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Processo pronto para julgamento.
Remeta-se o processo ao Grupo de Sentenças, observadas as diretrizes da COMAQ, em especial o Ato Executivo 2/2024, art.1º, que limitou a remessa aos processos distribuídos até 12/2023, para cumprimento das metas estabelecidas pelo TJERJ.
NOVA IGUAÇU, 30 de outubro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
05/11/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
30/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:49
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de SAULO MONTEIRO em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
24/03/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 19:37
Decretada a revelia
-
21/03/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de SAULO MONTEIRO em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
06/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de SAULO MONTEIRO em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 18:34
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2023 17:48
Expedição de Mandado.
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12/08/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 14:36
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 13:46
Recebida a emenda à inicial
-
17/03/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 16:13
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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