TJRJ - 0802123-81.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0802123-81.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO MUNIZ DE ABREU RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Trata-se de AÇÃO proposta por ROGERIO MUNIZ DE ABREU em face de NDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES- SINDIAPI.
Narra a inicial, em síntese, parte autora é aposentada e, recentemente, identificou descontos realizados pela parte Ré, com a rubrica, “Contribuição SINDIAPI”, sem que nunca tenha se associado e, muito menos, autorizado os descontos.
Aliás, nunca recebeu qualquer contraprestação, o que, sem dúvida, vem impactou o orçamento da parte autora, visto que recebe ínfimo benefício previdenciário.
Conclui requerendo: a nulidade da contratação; restituição, em dobro dos valores indevidamente descontado e indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida e tutela antecipada indeferida no id. 100772721.
O réu apresentou contestação, id. 114485489, aduzindo, em síntese, a preliminar de falta de interesse de agir.
E, no mérito, que o Sr.
ROGERIO MUNIZ DE ABREU, buscando usufruir dos benefícios e descontos ofertados pelo réu e seus parceiros, firmou cadastro como associado do SINDIAPI, anuindo com o desconto da taxa de contribuição sindical no percentual de 2% (dois porcento), a ser realizado mensalmente em seu benefício previdenciário.
Dita adesão como associado do SINDIAPI deu-se por meio de ligação telefônica gravada e auditada.
Nesse ponto, imperioso ressaltar que no ato do cadastro foram esclarecidos todos os questionamentos do associado, sendo informado acerca dos benefícios assegurados e valor de desconto mensal, oportunidade em que o autor promoveu a confirmação de seus dados pessoais e endereço para envio pelo SINDIAPI de postagem do “Kit” de boas-vindas contendo informações sobre parcerias, convênios e serviços ofertados, etc.
Além disso, depreende-se ao início da gravação que o Sr.
ROGERIO MUNIZ DE ABREU foi informada sobre a origem e intuito daquele contato telefônico, ocasião em que a atendente se colocou à disposição para esclarecimentos a qualquer tempo, bastando a parte autora sinalizar qualquer dúvida, restando cristalino que o réu sempre agiu dentro da mais estrita legalidade e boa-fé, de modo que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor decorreram de expressa autorização por parte deste, o qual optou por se filiar ao SINDIAPI.
Em suma: na gravação foram explanados todos os benefícios decorrentes da filiação, a forma de pagamento, o valor da contribuição, além da confirmação dos dados pessoais do autor, a qual, após, veio a aderir a contratação.
Conclui pela regularidade das cobranças e improcedência dos pedidos.
Réplica id. 115063006.
Somente a parte autora se manifestou em provas, id. 169799031. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque evidente a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional para o autor, sendo certo que a apresentação de contestação pela ré é prova da resistência da ré quanto ao pedido inicial a legitimar a propositura da presente demanda.
No mérito, a controvérsia trazida na presente está em verificar a regularidade do contrato de contribuição sindical impugnado pelo Autor, com descontos realizados em seu contracheque, em que o mesmo assegura jamais ter firmado.
No caso, observa-se que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia de demonstrar a higidez da indigitada contratação.
Ressalte-se que, apesar de ter carreado aos autos link com a gravação da contratação realizada mediante ligação telefônica, a autora impugna a legitimidade da gravação.
Decerto, em se tratando de impugnação à autenticidade de um documento, é ônus do prestador de serviços a produção inequívoca da prova liberatória (artigo 429, II, do CPC/2015).
A esse respeito, aliás, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061) consagrou que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a veracidade do registro (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
A corroborar, a lição de Celso Agrícola Barbi: “Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim, a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial" (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1998, v. 1, p. 80).
Logo, cai por terra a tese de que “a perícia deveria ter sido requerida pela parte autora”, ressaltando-se, por oportuno, a falta de interesse do réu em produzi-la, eis que, instado a se manifestar provas, o mesmo quedou-se inerte, id. 168319119.
Com efeito, diante do conjunto probatório colacionado aos autos, bem como não havendo, a rigor, qualquer justificativa para que o autor seja desacreditado, levando em conta todas as peculiaridades do caso, presume-se a existência de fraude, o que implica no reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da instituição ré, nos termos da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, é medida de rigor a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes, devendo ré ressarcir as prestações descontadas diretamente do benefício do autor.
Ressalte-se que, tal devolução deverá ocorrer de forma simples ante à ausência de má-fé da parte ré.
E, não pairam dúvidas de que o dano moral ficou nitidamente caracterizado, porquanto a indenização tem origem na inegável situação angustiante imposta à vítima, ao se deparar com descontos (não autorizados) em sua conta corrente, o que, abusivamente, lhe restringiu o seu orçamento mensal.
Releva observar que a indenização, em tais casos, além de servir como compensação pela lesão experimentada, deve também ter caráter pedagógico e punitivo de modo a desestimular condutas semelhantes, sobretudo se considerado o fato que os descontos foram efetuados sobre proventos de caráter alimentar.
Dessa forma, considerando as peculiaridades da hipótese em exame e em atenção aos critérios mencionados, fixo a indenização moral em R$4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, 1, do CPC, para: I) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, em relação ao contrato impugnado na presente, bem como condenar o réu a devolver, de forma simples, os valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária desde a data do desembolso, e de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC); II) condenar o réu ao pagamento de danos morais em favor do autor, no valor de R$ 4.000 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária, desde o arbitramento, e juros de mora, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto).
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre proveito econômico obtido pelo autor (valores a restituir e valor referente aos danos morais).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 29 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
05/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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03/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:24
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2024 16:24
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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