TJRJ - 0812661-41.2023.8.19.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:37
Baixa Definitiva
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21/07/2025 11:36
Documento
-
30/05/2025 06:00
Documento
-
19/05/2025 07:38
Confirmada
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812661-41.2023.8.19.0042 Assunto: Consulta / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: PETROPOLIS 4 VARA CIVEL Ação: 0812661-41.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00247079 APTE: DENISE DA SILVA URBANO ADVOGADO: DANIELE FERREIRA DA COSTA OAB/RJ-219109 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MUNICIPIO DE PETROPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS Relator: DES.
PAULO ASSED ESTEFAN Ementa: Direito Constitucional.
Apelação Cível.
Pedido de majoração de Honorários Sucumbencias.
Valor irrisório.
Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória deferida.
Pedido de realização dos exames de ressonância magnética de joelhos, ultrassonografia abdominal total, ultrassonografia de tireoide com doppler colorido, ultrassonografia mamária, ultrassonografia transvaginal, exame de sague e consulta médica na especialidade ortopedia de joelho, tendo em vista que, a parte autora apresenta diagnóstico de gonartrose (CID 10 M17) e hipertensão arterial (CID 10 I10).
O arbitramento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública segue a regra da fixação sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa, apenas sendo cabível o critério da equidade em situações excepcionais.
A Autora atribuiu o valor da causa em R$ 1.320,00 (mil e trezentos e vinte reais), irrisório para fim de aferição dos honorários de advogado objeto de condenação e autoriza a fixação de forma equitativa.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/05/2025 18:41
Documento
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14/05/2025 13:29
Conclusão
-
13/05/2025 13:05
Provimento
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13/05/2025 07:25
Documento
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30/04/2025 11:23
Confirmada
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30/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 17:50
Inclusão em pauta
-
15/04/2025 14:54
Remessa
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08/04/2025 12:51
Conclusão
-
08/04/2025 08:04
Documento
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07/04/2025 16:12
Confirmada
-
07/04/2025 16:02
Mero expediente
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03/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 11:13
Conclusão
-
31/03/2025 11:00
Distribuição
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28/03/2025 23:01
Remessa
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28/03/2025 23:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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