TJRJ - 0855153-26.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0855153-26.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO RODRIGUES DO CARMO RÉU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que houve o indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, em razão de não restar demonstrada a alegada hipossuficiência econômica, na forma da decisão de ind. 148124882.
Instada a regularizar o recolhimento do preparo da ação, a parte autora quedou-se silente, consoante certidão de ind. 154435973.
Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, conforme art. 179 do CTN, sendo certo que, nos termos do artigo 98, caputdo CPC somente possui direito à gratuidade aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais.
Nos termos dos autos, o requerente não demonstrou ostentar a condição de hipossuficiente e, consoante art. 99 § 2º do CPC, não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Assim, a ausência do recolhimento do preparo leva ao cancelamento da distribuição e extinção do feito, sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma dos artigos 290 do CPC c/c 102 § 1º e 485, inciso IV do mesmo Diploma Legal.
Custas pelo requerente.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
NOVA IGUAÇU, 6 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
07/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/11/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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07/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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