TJRJ - 0813203-08.2025.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0813203-08.2025.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1.
A decretação do segredo de justiça é situação excepcional, haja vista que a regra é a publicidade dos atos processuais.
Como dispõe o artigo 189 do Código de Processo Civil, os atos processuais devem tramitar em segredo justiça quando assim exigir o interesse público ou social (inciso I), quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes (inciso II), quando constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inciso III) ou nas causas que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade tenha sido estipulada e comprovada perante o Juízo (inciso IV).
O presente processo não se enquadra em nenhuma das hipóteses do referido artigo, pelo que INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. 2.
Ante a comprovação da mora, defiro a tutela de urgência.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, o qual deverá ser entregue ao representante legal do autor, que deverá agendar a diligência conforme determina o Provimento CGJ n.º 69 e 77 de 2009.
Proceda-se, ainda, a citação da parte ré para, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente e/ou em quinze dias, a contar do cumprimento da liminar, apresentar resposta à ação, nos termos dos (sec)(sec) 2.º a 4.º do Art. 3.º do Decreto n.º 911/69 (com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004).
Fica registrado que, tendo em vista que a Segunda Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, julgando pelo sistema dos recursos repetitivos os REsp n. 1.799.367/MG e REsp n. 1.892.589/MG, referentes ao Tema 1040 do E.STJ, firmou a seguinte tese: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar", eventual contestação somente será conhecida e apreciada pelo Juízo após o cumprimento da liminar.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
19/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:57
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0813203-08.2025.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Considerando que o endereço da parte ré, pertence à área abrangida pelo Fórum RegionaldeAlcântara, bem como levando-se em conta a relação deconsumo e o fato dea parte ré não possuir endereço nesta Comarca, conforme artigo 1º da Lei Estadual 4.513/05, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor deuma das Varas Cíveis Regionais deAlcântara, tendo em vista que se trata decompetência denatureza absoluta, nos termos do artigo 62 do CPC.
Dê-se baixa e remetam-se os autos, com as homenagens deestilo.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 20 de maio de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
20/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811706-15.2023.8.19.0202
Edna Cristiane da Costa Benfica
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Julia Freitas Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2023 22:03
Processo nº 0802915-44.2023.8.19.0077
Matheus Pereira da Costa
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Marlon Conceicao da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2023 22:57
Processo nº 0016853-46.2021.8.19.0066
Banco Bradesco SA
Higor Roque de Moraes Guerra
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2021 00:00
Processo nº 0837085-79.2024.8.19.0021
Alexis dos Santos Franca
Jessica Neuracy Santos de Oliveira
Advogado: Luiz Fernando de Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/07/2024 11:05
Processo nº 0803867-23.2023.8.19.0077
Ellen de Barros Cabral
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Ryan Andre Curvo de Carlos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/12/2023 11:41