TJRJ - 0924067-93.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:48
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:48
Decorrido prazo de JONAS TADEU NUNES em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0924067-93.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRUTAS & VITAMINA COMERCIO DE SALADA DE FRUTA E SANDUICHE LTDA, JOSE CARLOS CORREIA MARTINS, ANDREIA CRISTINA RECH MARTINS RÉU: BANCO BRADESCO SA 1.
A ausência da parte autora na audiência de conciliação restou justificada no index 194103737 nos seguintes termos : No dia 17 de março, este advogado disponibilizou advogada do escritório para acompanhar os autores em Sessão de Mediação.
Ocorre que os representantes da empresa requerente não conseguiram recursos financeiros para a vinda ao Rio de Janeiro, já que estão domiciliados em outro Estado da Federação.
Somente avisaram no dia seguinte.
Ademais, os autores, representantes legais da empresa, encontram-se em extrema necessidade financeira e econômica e dependendo de ajuda de familiares e amigos.
Respeitosamente, pede-se Vênia. 2.Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade. 3.
Impõe-se a nomeação de administrador judicial, cujo ônus financeiro será RATEADO entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor para elaboração deplano de pagamento nos termos do art 104 B do Código de Defesa do Consumidor.
Nomeio Perito do Juízo,Angelo Marcelo Alves de Souza (21) 98172-7747,[email protected], , que deverá ser intimado para cumprir o art. 465, (sec)2º do CPC/2015.
Ficam cientes as partes de que o administrador é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do (sec)3º do art. 473 do CPC.
Após o decurso do prazo previsto no art. 465, (sec)1º do CPC/2015 e certificada a manifestação das partes, intime-se o administrador para cumprir o art. 465, (sec)2º do CPC/2015.
Com a manifestação do Perito, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias.
No referido prazo, as partes deverão se manifestar sobre os honorários periciais orçados, valendo o silêncio como anuência.
Deverão, ainda, acostar aos autos TODOS os documentos solicitados pelo Perito que estejam em sua posse, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Caso, por sua natureza ou volume da dados, haja impossibilidade sistêmica de anexação dos documentos aos autos em forma de PDF, os mesmos deverão ser disponibilizados em plataforma virtual (ex: Google Drive), com a indicação do respectivo link nos presentes autos para acesso pelo Perito, partes e Juízo.
O plano compulsório de pagamento a ser elaborado deverá observar o valor original da dívida, abatendo-se os valores já pagos, mantendo-se as condições pactuadas, adequando-se, contudo, a taxa de juros à taxa média do mercado e diluindo o saldo restante, no prazo de 5 anos Assim, caberá ao perito apurar o valor da prestação, observados os parâmetros acima. lr/MCBGS RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
22/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:23
Nomeado perito
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20/08/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0924067-93.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRUTAS & VITAMINA COMERCIO DE SALADA DE FRUTA E SANDUICHE LTDA, JOSE CARLOS CORREIA MARTINS, ANDREIA CRISTINA RECH MARTINS RÉU: BANCO BRADESCO SA 182568805 - À autora em 5 dias para justificar sua ausência na sessão de mediação. lr RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
19/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 21:22
Outras Decisões
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08/05/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 17:32
Audiência Mediação realizada para 17/03/2025 13:00 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de JONAS TADEU NUNES em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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20/02/2025 12:04
Audiência Mediação designada para 17/03/2025 13:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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16/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JONAS TADEU NUNES em 14/02/2025 23:59.
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09/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:28
Outras Decisões
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03/02/2025 15:09
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de JONAS TADEU NUNES em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 06/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:57
Outras Decisões
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23/07/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:54
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:54
Juntada de Petição de termo de autuação
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02/02/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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02/02/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:24
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 18/12/2023 23:59.
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08/12/2023 14:02
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 22:27
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2023 11:23
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:20
Decorrido prazo de JONAS TADEU NUNES em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 14:39
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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