TJRJ - 0807771-13.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0807771-13.2022.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: GABRIELA FIGUEIREDO BARDASSON Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO ITAÚ S/Aem face de GABRIELA FIGUEIREDO BARDASSON, objetivando a busca e apreensão do veículo marca Mitsubishi, modelo LANCE R HLT (NAC.) 2.01, ano 2018, placa KZE-7543, chassi nº 93XSTCY4AKCJ07641, alienado fiduciariamente à parte ré em razão de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, sob a alegação de inadimplemento contratual.
O autor alega que as partes celebraram contrato de financiamento em 24/07/2020, com garantia de alienação fiduciária, para aquisição do veículo supracitado, ajustando-se o pagamento de 36 prestações mensais no valor de R$ 959,46 (novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos), tendo o réu, contudo, deixado de efetuar o pagamento das parcelas a partir da 8ª prestação, vencida no dia 25/06/2021.
Afirma que a mora acarretou o vencimento antecipado da dívida, a qual, atualizada até 25/06/2021, totalizou R$ 24.968,24 (vinte e quatro mil, novecentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos).
Tendo o feito sido distribuído, o juízo da 1ª Vara Cível de São Gonçalo requereu esclarecimento da parte autora explicitando o motivo da nova distribuição (ID 22893358).
Em resposta o autor informa que o veículo foi apreendido em 16/09/2021, todavia, em 15/03/2022 foi declinada competência para uma das Varas Regionais de Alcântara (ID 24761461).
Em nova decisão, o juízo declinou a competência em favor da 2ª Vara Cível de São Gonçalo, em razão da prevenção do juízo (ID 37106633).
Redistribuído o feito à 2ª Vara Cível de São Gonçalo (ID 39586356), o autor informou nos autos que a medida liminar foi devidamente cumprida no processo nº 0011918-52.2021.8.19.0004, com a efetiva retomada do veículo em 16/09/2021.
Narra os fatos ocorridos no processo supracitado, bem como na ação distribuída perante a Vara Regional de Alcântara.
Ao final, requer o julgamento antecipado do mérito (ID 39877625).
Determinada a intimação do autor para se manifestar acerca da certidão cartorária constante no ID 39586356 (ID 40341539), este apresentou resposta à solicitação (ID 41082003).
A parte ré apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial e a ausência de notificação, além de requerer a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, pleiteia autorização para manter o bem em sua posse, sob pena de indenização por danos morais e materiais, bem como requer a concessão de prazo para o depósito das parcelas vencidas (ID 78822261).
O autor, por sua vez, reiterou os termos da réplica anteriormente apresentada no ID 22027771 (ID 130098062).
Intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
A ré reiterou as matérias preliminares (ID 153796091) e a autora manifestou-se nos mesmos termos (ID 154281417). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto às preliminares suscitadas, indefiro a alegação incompetência territorial e ausência de notificação, no entanto, defiro a gratuidade de justiça.
No tocante à gratuidade de justiça, entendo que deve ser concedida, pois, embora a ré tenha celebrado contrato de financiamento no valor mensal de R$ 959,46 em 2020, tal circunstância não impede que, em 2025, sua situação financeira tenha sofrido modificações substanciais.
A condição financeira da parte pode variar ao longo do tempo, o que justifica o pedido de assistência judiciária gratuita, especialmente quando demonstrado que o requerente não possui meios de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Assim, a impugnação apresentada pela parte autora, que se baseia apenas na situação financeira de anos anteriores, não se sustenta.
No que tange à alegação de incompetência territorial, cumpre observar que a Lei nº 4.513/2005 estabelecia que o Bairro do Colubandê era de competência de uma das varas cíveis do Foro Central da Comarca de São Gonçalo até o ano de 2023.
Nesse contexto, impõe-se a observância do disposto no art. 43 do Código de Processo Civil, que preconiza que a competência deve ser determinada no momento da distribuição da petição inicial.
Assim, à época da distribuição da ação, a competência territorial era atribuída ao Fórum de São Gonçalo, pois a alteração introduzida pela Lei Estadual nº 10.123/23, que modificou a redação da Lei nº 4.513/05, entrou em vigor apenas após a distribuição da presente demanda.
A alegação de ausência de notificação se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual será analisada no momento oportuno, quando do exame do fundo da questão.
De início, observa-se que a notificação foi devidamente encaminhada ao endereço constante no contrato, não havendo, portanto, irregularidade no seu envio.
Embora a ré sustente que não reside mais no local indicado, é incumbência dela comunicar ao banco qualquer atualização de seus dados cadastrais.
Dessa forma, não se pode atribuir à autora o ônus de manter esses dados atualizados.
Antes de adentrar no mérito, cumpre consignar que a presente demanda decorre de redistribuição processual, em razão do reconhecimento da competência do Foro Central da Comarca de São Gonçalo, tendo em vista que a ação anterior, de mesmo objeto e partes, tramitava sob o nº 0011918-52.2021.8.19.0004, no Foro Regional de Alcântara.
Na ocasião, as custas foram regularmente recolhidas.
Por razões operacionais, a redistribuição resultou na autuação do feito sob novo número.
Diante disso, e considerando o princípio da economia processual, bem como a identidade entre os processos, impõe-se o reconhecimento da validade da guia de custas (GRERJ) já recolhida no processo anterior, para fins de compensação neste feito.
Superada a questão relativa ao recolhimento das custas, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta em razão do inadimplemento contratual por parte do réu.
A mora restou incontroversa, conforme se extrai dos documentos acostados com a exordial, especialmente o demonstrativo de débito e o instrumento contratual que comprova o vencimento da obrigação sem o correspondente adimplemento.
No que tange à alegação de nulidade da constituição em mora, por suposta irregularidade na notificação extrajudicial, verifica-se que não assiste razão à parte ré.
O Aviso de Recebimento (AR) demonstra o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, o que, por si só, é suficiente para configurar a mora, independentemente do efetivo recebimento pelo devedor.
Essa interpretação encontra respaldo no entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1132, sob o rito dos recursos repetitivos.
De forma semelhante entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
NOTIFICAÇÃO DE MORA.
REGULARIDADE.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a demanda de busca e apreensão de veículo em razão de inadimplemento contratual, reconhecendo a constituição em mora do devedor e consolidando a propriedade e a posse plena do bem ao credor fiduciário.
O réu, declarado revel, impugna a validade da notificação da mora, a expedição do mandado de busca e apreensão para endereço diverso do contrato e a restrição de acesso aos autos.
Pede a decretação de nulidade da sentença, a devolução do veículo e a concessão da gratuidade de justiça, esta última deferida em decisão interlocutória.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da notificação extrajudicial para constituição da mora; (ii) analisar a validade do mandado de busca e apreensão expedido para endereço atualizado do devedor; (iii) examinar eventual cerceamento de defesa decorrente da alegada restrição de acesso ao processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1132) estabelece que, para comprovação da mora em contratos com alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se prova do recebimento pelo próprio devedor.
No caso, o credor comprovou a remessa da notificação ao endereço contratual, ainda que tenha sido recebida por terceiro, o que atende aos requisitos legais. 4.
A exigência de notificação da mora para o endereço contratual não se estende ao mandado de busca e apreensão, que pode ser cumprido no endereço atualizado do devedor, garantindo a efetividade da medida e permitindo sua citação e intimação. 5.
Não há nos autos decretação de segredo de justiça que tenha impedido o acesso do apelante ao processo.
Ademais, ainda que houvesse tal restrição, a legislação assegura às partes e seus advogados o direito de consulta integral aos autos, inexistindo violação ao contraditório e à ampla defesa. 6.
O inadimplemento contratual permite a antecipação do vencimento da dívida, conforme o art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Para reaver o bem, o devedor deveria ter quitado a integralidade do débito pendente no prazo legal, o que não ocorreu, conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1418593/MS). 7.
A sentença não apresenta vícios que justifiquem sua nulidade, estando devidamente fundamentada na legislação e na jurisprudência aplicável.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. (0819800-49.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 10/03/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Nesse passo, o parágrafo § 2º do artigo 2º do Decreto-lei 911/69, com o novo texto trazido pela lei nº 13.043/2014, prevê que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada pela notificação extrajudicial, observado no ID 24292775.
Logo, um dos requisitos, necessário ao reconhecimento da procedência do pedido, já se encontra preenchido, nos moldes do artigo 3º do Decreto-lei nº 611/69, in verbis: "(...) , desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, (...)." Cumpre registrar, ainda, que o réu, embora regularmente citado, não efetuou o depósito da parcela incontroversa, tampouco requereu a purgação da mora, limitando-se a apresentar defesa genérica, sem comprovar qualquer vício ou abusividade concreta nos encargos cobrados.
Conforme orientação jurisprudencial consolidada, para afastar a mora seria necessário não apenas a impugnação fundamentada dos valores cobrados, mas também o depósito da quantia que reputa incontroversa, o que não foi observado no presente caso.
Diante de todo o exposto, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido, com a consequente consolidação da posse do bem em favor da parte autora, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para confirmar a liminar de BUSCA E APREENSÃO deferida ao início, consolidar em mãos do Autor a propriedade e a posse plena do veículo descrito na inicial.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, observada a Gratuidade de Justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes.
SÃO GONÇALO, 8 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
05/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 10:11
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:43
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 00:42
Decorrido prazo de CLAUDIA ROCHA BONFANTI em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIA ROCHA BONFANTI em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:15
Decorrido prazo de JHANSEN DA SILVA PORTO em 26/01/2023 23:59.
-
29/12/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIA ROCHA BONFANTI em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:33
Decorrido prazo de JHANSEN DA SILVA PORTO em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 13:09
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 16:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/12/2022 23:43
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 00:20
Decorrido prazo de DANIEL FIGUEIREDO RAMOS em 05/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 01:26
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2022 01:24
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:00
Declarada incompetência
-
24/10/2022 14:34
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIA ROCHA BONFANTI em 08/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:27
Decorrido prazo de JHANSEN DA SILVA PORTO em 25/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 02:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 01:14
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2022 01:14
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813134-73.2025.8.19.0004
Debora Araujo de Oliveira
Manuel de Almeida Damasio
Advogado: Elidio de Oliveira Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 14:11
Processo nº 0855454-24.2024.8.19.0021
Douglas de Lima Gabrieli
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Tayna de Assumpcao SA
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 17:17
Processo nº 0802850-41.2025.8.19.0251
Claudio Luiz Costa Fernandes Couto
Bradesco Saude S A
Advogado: Gustavo Henrique Van Boekel de Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2025 09:04
Processo nº 0802002-26.2022.8.19.0068
Bernardo Hoffmann Cals
Carlos Eduardo da Conceicao Repizo Fonse...
Advogado: Aquiles Henrique da Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2022 21:37
Processo nº 0803543-96.2024.8.19.0077
Marco Aurelio Correa Alves
Associacao Carioca de Beneficios Mutuos
Advogado: Lorrany de Oliveira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/12/2024 17:43