TJRJ - 0808978-58.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:29
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 18:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
03/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
03/09/2025 13:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2025 13:51
Juntada de Projeto de sentença
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03/09/2025 13:51
Recebidos os autos
-
02/09/2025 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI
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02/09/2025 20:25
Revisão do Projeto de Sentença
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01/09/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 15:50
Juntada de Projeto de sentença
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01/09/2025 15:50
Recebidos os autos
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24/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI
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24/07/2025 10:20
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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24/07/2025 10:20
Juntada de Ata da Audiência
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24/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 07:58
Juntada de Petição de outros anexos
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23/07/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0808978-58.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA VIEIRA NOGUEIRA RÉU: CLARO S A Da análise do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos concluo que não estão presentes, ainda, todos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência requerida, conforme preceitua o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), uma vez que neste momento processual ainda não está evidenciada a falha no serviço apontada e também porque não demonstrado o perigo na demora.
Assim, a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Visto isso e não havendo, neste caso, evidências de risco de lesão irreparável para a parte demandante, indefiro a tutela provisória requerida.
MARICÁ, 20 de maio de 2025.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:53
Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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20/05/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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