TJRJ - 0816574-20.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de HEALTH FITNESS CLUB E SUPRIMENTOS ALIMENTARES LTDA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 Ato Ordinatório Processo: 0816574-20.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO RÉU: HEALTH FITNESS CLUB E SUPRIMENTOS ALIMENTARES LTDA Ao apelado, em contrarrazões, na forma do artigo 1010, 1º e 3º, CPC.
Após, remetam-se os autos ao ETJ.
NITERÓI, 7 de agosto de 2025.
SABRINA OUVERNEY BRANDAO -
07/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de AMAURY SOARES MARQUES JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de HEALTH FITNESS CLUB E SUPRIMENTOS ALIMENTARES LTDA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de AMANDA ALVES MENDES HUGUENIN em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:15
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0816574-20.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO RÉU: HEALTH FITNESS CLUB E SUPRIMENTOS ALIMENTARES LTDA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar c/c Indenizatória movida por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD em face de HEALTH FITNESS CLUB E SUPRIMENTOS ALIMENTARES LTDA.
Narra que a ré vem utilizando obras musicais para sonorização ambiental, mas sem obter autorização prévia dos autores das obras Requer a liminar, para que a ré se abstenha de realizar execução futura de obras musicais em a autorização autoral; a confirmação da liminar; a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos, no valor de R$ 5.337,05; e a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Instruem a inicial, id 118910218.
Decisão, id 119653871, indeferindo a tutela antecipada.
Decisão, id 155549119, decretando a revelia do réu.
Instadas as provas, manifestou-se somente a parte autora, id 157158155. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355 I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, incorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (AgRg/Ag 111.249/GO, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira e do mesmo relator, Ag. 14.952/DF-Ag.Rg. 4ª Turma).
Não havendo preliminares a serem analisadas pelo Juízo e presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento do processo, passo ao enfrentamento do mérito, nos termos do art. 489, §1°, CPC.
O réu tem o dever de colaboração para o descobrimento da verdade real.
Não responde aos termos da ação e não comparecendo aos atos processuais, ele demonstra descaso ao contribuir para a manutenção do desequilíbrio do direito subjetivo alheio.
Tal conduta rompe com o princípio do trabalho da busca da verdade, autorizando o magistrado a julgar os fatos conforme alegados, e não comprovados.
Dessa forma, a revelia traz consigo a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial.
A controvérsia, cerne da questão, gira em torno do alegado dano causado pela ré ao utilizar de maneira irregular obras musicais, sem a prévia autorização dos autores, violando os direitos autorais.
Nessa perspectiva, a presunção de veracidade traz o entendimento de que, de fato, a parte ré utiliza produções artísticas sem a devida autorização.
Além disso, em documento acostado à inicial, id 118913233, a parte autora traz um exemplo de aula na academia em que os direitos autorais estão sendo violados.
A ré foi notificada de débito existente pela necessidade de prévia autorização, porém, não houve resposta.
Diante disso, o não pagamento da retribuição autoral configura uma violação aos direitos autorais, portanto, entendo que deverão prosperar os pedidos contidos na inicial, para que a ré seja impedida de usar as produções musicais sem a devida autorização, além do pleito indenizatória, a título de perdas e danos, visto que a parte autora deixou de arrecadar valores devidos pela utilização das produções musicais pela ré.
Por fim, as retribuições que se venceram posteriormente ao ajuizamento da demanda devem ser objeto de ação autônoma, sob pena de a obrigação se tornar eterna.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e: 1) Determino que a parte ré se abstenha de utilizar obras lítero-musicais e fonogramas para sonorização ambiental, sob pena de multa diária de R$2.000,00 e até que obtenha a autorização legal para tal; e 2) Condeno a ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, no valor de R$ 5.337,05 (cinco mil, trezentos e trinta e sete reais e cinco centavos), acrescido de correção monetária a contar de junho de 2024 e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar da citação.
Ante a causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
21/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de HEALTH FITNESS CLUB E SUPRIMENTOS ALIMENTARES LTDA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de AMANDA ALVES MENDES HUGUENIN em 13/12/2024 23:59.
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20/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:38
Decretada a revelia
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11/11/2024 12:55
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:37
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de AMANDA ALVES MENDES HUGUENIN em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de AMAURY SOARES MARQUES JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/05/2024 11:27
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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