TJRJ - 0803927-17.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
12/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0803927-17.2025.8.19.0209 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: VANDERLEI PEREIRA DE ARAUJO VISTOS ETC.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta entre as partes.
O feito teve seu curso normal, até que sobreveio petição da parte autora informando a desistência da ação.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada no index 177074141, para que produza os seus efeitos legais e via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII do Código de processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve a citação da parte ré.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
PI RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
15/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:01
Extinto o processo por desistência
-
08/05/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808673-18.2024.8.19.0061
Gustavo da Silva Pecanha
Banco Honda S A
Advogado: Guilherme de Almeida Trindade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 15:54
Processo nº 0836433-16.2024.8.19.0004
Rui Franco de SA
Fundacao Banco Central de Previdencia Pr...
Advogado: Carlos Alberto de Paula e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 17:06
Processo nº 0804606-28.2022.8.19.0207
Marcilio Dias Antunes
Elane Goncalves Salles de Paiva
Advogado: Eduardo Luiz Gomes Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2022 15:08
Processo nº 0808993-78.2025.8.19.0014
Gilson Geraldo Monteiro
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Paulo Vitor de Jesus Beles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 14:55
Processo nº 0803386-26.2024.8.19.0077
Irami Nunes Ferreira
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Higor Juan Cardoso da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2024 15:13