TJRJ - 0800467-13.2025.8.19.0212
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:16
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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11/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0800467-13.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANILZA MARIA CAETANA WENCESLAO RÉU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Em que pese a manifestação da Parte Autora de ID 197953801, não foram juntados os documentos requeridos pelo juízo em ID 196808202.
Assim, em derradeira oportunidade, traga a Parte Autora a ÚLTIMA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COMPLETA e os extratos bancários de movimentação de conta corrente em seu nome, DOS 6 ÚLTIMOS MESES,no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
05/08/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 19:34
Outras Decisões
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05/08/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 21/05/2025 23:59.
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18/05/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0800467-13.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANILZA MARIA CAETANA WENCESLAO RÉU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Trata-se de AÇÃO proposta por VANILZA MARIA CAETANA WENCESLÃO em face de POSTAL SAUDE – CAIXA DE ASSISTENCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, em razão de seu estado de saúde, solicitou autorização para a realização de um procedimento cirúrgico, a qual foi submetida à análise de uma junta médica.
Relatou que a referida junta autorizou os procedimentos, bem como liberou todo material solicitado pelo médico assistente.
Contudo, disse que a Parte Ré não descreveu na guia de autorização o material “cabeça femoral” inviabilizando a realização da cirurgia.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a autorizar a realização de todos os procedimentos, a liberar todo material solicitado pelo médico assistente, em especial o material “cabeça femoral” e a compensar o dano moral causado.
A tutela de urgência foi deferida.
A Ré POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTENCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS suscitou preliminar de incompetência do juízo, pois o procedimento cirúrgico discutido nos autos foi objeto de Junta Médica, em razão da divergência técnica existente no pedido do médico assistente da Parte Autora.
Diante disso, era forçoso concluir pela complexidade dos autos, sendo necessária a realização de perícia.
Salientou que, ao contrário do alegado pela Parte Autora, o médico desempatador entendeu pela negativa de alguns procedimentos e materiais, conforme cópia em anexo (ID 175501542, pág. 18).
Salientou que efetuou as comunicações pertinentes à Parte Autora e ao seu médico, razão pela qual o parecer desfavorável devia ser acatado, negando o dano moral.
ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
O juiz é o destinatário das provas.
No rito do Juizado Especial Cível, a prova pericial não pode ser produzida, posto que sua realização tornaria o procedimento moroso, o que contraria o princípio da celeridade que norteia o rito da Lei 9099/95 (art. 2º).
Entretanto, a análise pelo juiz da necessidade da produção da prova pericial deve ser efetuada com bastante cautela, pois, no rito do Juizado Especial Cível, quando a conclusão é pela necessidade da prova pericial, o feito é extinto e a causa não é julgada, pelo que, por certo ângulo, há o impedimento do acesso à justiça.
Por este motivo, o juízo somente acolhe a preliminar de incompetência, quando, na análise pormenorizada do caso concreto, de fato, a hipótese é de prova imprescindível, não sendo possível chegar a uma conclusão de mérito sem a sua produção.
O juiz precisa concluir que não há outros meios de prova para serem utilizados a fim de efetuar o julgamento da causa. É este o caso presente.
Verifico que as partes tiveram a oportunidade de juntar aos autos todos os documentos médicos que consideram necessários para o deslinde da causa.
Entretanto, pela análise deles, não é possível efetuar o julgamento, ficando prejudicado o contraditório e a ampla defesa.
A matéria de fato trazida é complexa e demanda análise de conceitos que não estão disponíveis para este magistrado, que precisa contar com os conhecimentos de especialista na matéria para efetuar o julgamento.
O médico assistente prescreveu o uso de materiais na cirurgia.
A Parte Ré nega a necessidade de alguns deles.
A Parte Ré afirmou que foi formada Junta Médica que concluiu não estar comprovada a pertinência de parte dos materiais pleiteados.
A Lei 9961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.
Com este mister, a ANS elabora e publica Resoluções Normativas (RN) a serem respeitadas nas atividades da saúde suplementar.
Neste viés, a ANS publicou a RN 424/2017 que dispõe sobre a realização de junta médica para dirimir divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelas operadoras de planos de assistência à saúde.
A adoção desta conduta regulamentada pela ANS foi chancelada pelo Enunciado n. 24 da Jornada de Direito à Saúde elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que tem o seguinte teor: “Cabe ao profissional da saúde assistente, a prescrição terapêutica a ser adotada.
Havendo divergência entre o plano de saúde contratado e o prescritor é garantida a definição do impasse através de junta médica ou odontológica, nos termos da Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS em vigor. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
O inciso I do art. 3º da RN 424/2017 não admite a realização de junta médica quando a situação é de urgência ou de emergência.
Conforme inciso II do art. 35-C da Lei 9656/98, considera-se de emergência os casos que impliquem risco imediato de vida ou lesão irreparável para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
Entretanto, no caso concreto, não há esta declaração, pelo que regular a conduta da Parte Ré em instaurar a junta médica.
Este juízo não tem condições, apenas com os documentos juntados aos autos, de analisar se o material prescrito para a Parte Autora era, ou não, devido.
Também não tem como analisar, apenas com documentos e eventuais testemunhas, a conduta imputada para a Parte Ré.
Neste viés, considerando o conjunto probatório do caso concreto, concluo que, para julgamento sério e imparcial da causa, preciso da realização da prova pericial para concluir se o serviço prestado pela Parte Ré foi, ou não, defeituoso.
Entretanto, como a prova pericial não pode ser produzida no rito desta causa, forçoso o acolhimento da preliminar de incompetência suscitada.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 51, II, Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
05/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/04/2025 11:04
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 22:54
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 22:53
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:19
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:47
Outras Decisões
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13/02/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:21
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 18:44
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 17:39
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 14:37
Audiência Conciliação cancelada para 25/02/2025 14:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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07/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:50
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:16
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
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01/02/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:26
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:13
Conclusos para despacho
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26/01/2025 20:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/01/2025 20:39
Audiência Conciliação designada para 25/02/2025 14:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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26/01/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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