TJRJ - 0826403-86.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:20
Decorrido prazo de MILLENA ARAUJO PAES em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:46
Expedição de Informações.
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22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MILLENA ARAUJO PAES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:48
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
AO CARTÓRIO: INCLUA-SE O CRÉDITO NA PLANILHA DE EXECUÇÃO.
APÓS, ANEXE AOS AUTOS.
Decisão conjunta afeta aos processos relacionados na planilha em anexo a esta decisão, tomada de forma concertada pelos magistrados aderentes ao procedimento estabelecido neste provimento e adotada individualmente nos feitos com observância das respectivas titularidades/designações.
FUNDAMENTOS: PARTE GERAL 1.
Cuida-se de processos movidos contra a ré, Hotel Urbano - HURB, em fase de execução de sentença, com valores líquidos, decorrentes de verbas condenatórias e/ou indenização decorrente de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos.
Nesses processos já foram tentadas diversas diligências no sentido de satisfazer o crédito devido aos autores, por maneiras diversas, sem êxito. 2.
Em recente decisão proferida conjuntamente em mais de 250 processos o Juízo do II Juizado Especial Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, Comarca da Capital – processos 081914556.2023.8.19.0209; 0828239-28.2023.8.19.0209; 0833680-87.2023.8.19.0209, dentre outros – extinguiu as execuções por não restarem outros meios para realização dos créditos que, naqueles processos, superavam os 3 milhões de reais.
Aqui merece destaque o esforço desenvolvido pelo magistrado do Juizado referido, que tem a ré - cuja sede fica naquele bairro - como jurisdicionada e se utilizou de todos os meios diretos na tentativa de satisfação dos créditos, sendo o Juizado que, pelo que se apurou, mais avançou nas medidas possíveis para efetivação dos créditos.
A decisão proferida é irretocável e registra a dificuldade encontrada pelo Poder Judiciário através de unidades jurisdicionais isoladas na efetivação das execuções quando os devedores se valem de artifícios jurídicos e financeiros para ocultar patrimônio e frustrar credores. 3.
No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis o trabalho de maus devedores é facilitado pela diluição de créditos em uma infinidade de processos nos quais Juizados ficam extremamente sobrecarregados com a repetição de múltiplas e sucessivas diligências na tentativa de localização de ativos financeiros ou patrimônio de outra espécie pertencente aos devedores.
Em Juizados com elevado número de distribuições - como é o caso dos Juizados Especiais Cíveis da Barra da Tijuca, que nos últimos meses apresentaram a maior distribuição do Estado na competência específica - se torna praticamente impossível a busca patrimonial em todos os processos e, mesmo assim, no precedente acima citado, o Juiz Titular envidou todos os esforços possíveis e esgotou as possibilidades para dar efetividade às decisões proferidas. 4.
O que mais surpreende, contudo, é que a empresa HURB continua em pleno funcionamento, vendendo serviços através de seu site https://www.hurb.com/br sem qualquer garantia de que haverá cumprimento dos contratos, visto que estamos diante de milhares de processos – mais precisamente 17.440 apenas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (em www.tjrj.jus.br>“Cidadão”>“Juizados Especiais/Primeiro Atendimento”>“Top 30 das Empresas mais demandadas dos Juizados Especiais Cíveis”) – de consumidores autores frustrados pela inadimplência da empresa e, sabe-se lá, quantos mais igualmente lesados mas que optaram por não demandar em face da ré.
Vale-se, portanto, a empresa, da já citada pulverização de processos, que dificulta a execução pelos consumidores em caso de inadimplemento, para continuar a venda de pacotes de serviços. 5.
Temos assim que, não obstante os termos da referida decisão, tecnicamente perfeita à vista da realidade que lá se apresentou, deve haver, por ora, o prosseguimento dos feitos relacionados com busca de outras possibilidades legalmente admitidas visando impor à ré o cumprimento das decisões proferidas por não ser aceitável que uma empresa funcione à vista de todos os consumidores e insista em ignorar o Poder Judiciário, ao menos em tantos processos quanto os aqui referidos. 6.
Importante registrar que, em recente decisão proferida em ação coletiva – processo nº 0871577-31.2022.8.19.0001 – junto à 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, foi instaurada mediação, contudo, inexiste conflito dessa decisão com qualquer medida de execução que venha a ser tomada.
Na decisão proferida no i. 125750057 daquele feito o magistrado destaca que se busca atingir “centenas de milhares de consumidores espalhados pelo Brasil, muitos dos quais, inclusive, talvez sequer tomem conhecimento do ajuizamento dessas Ações e acabem ficando sem reparação adequada” para concluir que “um instrumento que promova a busca ativa pelos clientes a fim de ofertar a autocomposição, por certo terá alcance bem maior.” Assim, visa aquele feito consumidores distintos, mediante “busca ativa” pela empresa e demais envolvidos, quando aqui tratamos de processos em fase de execução, com sentenças transitadas em julgado e valores líquidos a serem pagos pela ré a consumidores que, cientes da lesão sofrida, já buscaram a tutela jurisdicional e tiveram seus direitos reconhecidos.
Destacamos que em todos esses processos, seguindo os princípios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95, onde se objetiva “sempre que possível, a conciliação ou a transação” (art. 2º, parte final), houve uma fase conciliatória, ou seja, o que se busca na mediação já se tentou, sem êxito, em todos os processos aqui referidos. 7.
Nesse contexto, uma vez comprovada a dificuldade, senão impossibilidade de solução de tantos processos por Juízos de forma isolada, devem ser manejados os princípios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95 e aqueles relativos ao instituto da Cooperação Judiciária, previstos nos artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil e Resolução nº 350 do Conselho Nacional da Justiça - CNJ.
A Cooperação Judiciária tem por finalidade buscar a efetividade dos processos e, como destacado nas normas referidas, prescinde de forma, viabilizando que soluções processuais sejam encontradas mediante cooperação mútua entre magistrados.
Merece destaque que uma das possibilidades positivadas da Cooperação é a "reunião ou apensamento de processos" (art. 69, II, do Código de Processo Civil) e os magistrados envolvidos podem estabelecer procedimentos para "a centralização de processos repetitivos" e "a execução de decisão jurisdicional" (artigo 69, §2º, VI e VII do Código de Processo Civil).
No mesmo sentido aponta a Resolução nº 350 do Conselho Nacional da Justiça, em especial no artigo 6º, incisos IV, X, XII e XIII. 8.
Assim, mediante ato jurisdicional concertado de Cooperação Judiciária, visa a presente decisão atingir os objetivos previstos pelo legislador na Lei nº 9.099/95 e Código de Processo Civil, que vão ao encontro uns dos outros, no sentido de buscar a efetividade dos processos judiciais.
FUNDAMENTOS RELACIONADOS À UNIDADE JURISDICIONAL Valor total do débito e forma de prosseguimento das Execuções 9.
Nessa linha, determino a Concentração das Execuções em face da ré, HURB, e o prosseguimento dos atos de execução no processo nº 0800306-54.2021.8.19.0014 , o mais antigo deste Juizado Especial Cível, dentre os relacionados, a ser denominado Processo-Base. 10.
Em anexo a esta decisão consta planilha com os valores dos débitos de cada processo até a presente data, totalizando a importância de R$ 600.453,22 (seiscentos mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), sendo realizada penhora no rosto dos autos simultânea no Processo-Base de todos os valores, por meio desta decisão, independente de termo.
Prazo para interposição de embargos à execução 11.
Visando os princípios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95, ante à iminência da extinção dos processos por ausência de bens penhoráveis, considerando o ocorrido no II Juizado Especial Cível Regional da Barra da Tijuca – Comarca da Capital e diversos outros processos envolvendo a ora ré, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa no caso de eventual extinção, estendo o entendimento do enunciado nº 13.8.2 do Aviso nº 17/2023 ao caso vertente para dispensar a garantia do Juízo e, desde logo, fica intimada a ré para, querendo, apresentar embargos à execução nos processos relacionados - observado o disposto no item 10.1, abaixo - no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, independente de garantia do Juízo. 11.1.
A presente abertura de prazo não se aplica aos processos nos quais já tenha decorrido o prazo de embargos, tendo sido esses interpostos ou não. 11.2.
Nos processos em que houver interposição temp estiva de embargos deve ser intimado o embargado para se manifestar. 11.4.
Nos demais deve ser certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte ré ou certificada a intempestividade dos embargos após o que ficam suspensos esses processos até definição do curso das execuções no Processo-Base.
PARTE FINAL – DISPOSITIVO 12.
Fica determinada a comunicação da presente decisão: a ) à Presidência do Tribunal de Justiça; b ) à Corregedoria-Geral da Justiça; c ) à Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais - COJES; d ) à Coordenação do Núcleo de Cooperação Judiciária deste Tribunal de Justiça; e ) ao Ministério Público Estadual; f ) ao Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro; g ) à DECON - Delegacia do Consumidor; h ) ao PROCON-RJ; i ) ao Ministério do Turismo e j ) à EMBRATUR. k ) ao Juízo da 4ª Vara Empresarial deste Tribunal de Justiça (processo nº 085466959.2023.8.19.0001).
As diligências acima serão efetivadas através de expediente único, através do Processo Base, e poderão ser remetidas por todos os Magistrados aderentes através de documento único. -
10/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:48
Outras Decisões
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04/07/2025 18:17
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 18:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/07/2025 18:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 18:12
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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16/06/2025 08:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de MILLENA ARAUJO PAES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0826403-86.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILLENA ARAUJO PAES RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte.
Caso haja recurso, certifique o Cartório a tempestividade e o correto recolhimento das custas, remetendo, em seguida, os autos à conclusão.
Com a intimação da sentença, fica também a Parte Ré intimada de que deverá efetuar o pagamento (obrigações pecuniárias) em 15 (quinze) dia A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO– se foi condenada a pagar quantia certa –, na forma do art. 52, III, da lei 9099/95, sob pena de, iniciada a execução, incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ultimadas as providências legais e nada sendo requerido em 05 dias após a expedição do mandado de pagamento com quitação anterior, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE EM DEFINITIVO.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 16 de maio de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular -
22/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/05/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 15:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 15:06
Juntada de Projeto de sentença
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16/05/2025 15:06
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO RICARDO MOREIRA MONTEIRO
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04/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:48
Decretada a revelia
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01/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:26
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:26
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2025 15:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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30/01/2025 15:26
Juntada de Ata da Audiência
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29/01/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 08:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 08:06
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 15:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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11/12/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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