TJRJ - 0801971-09.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Considerando o que consta dos autos, e a fim de evitar nulidades, DEFIRO a devolução do prazo para manifestação. -
14/08/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 18:56
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0801971-09.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANGELICA VIEIRA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DA IMPERATRIZ, F.AB.
ZONA OESTE S.A. 1- Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições ao regular exercício do direito de ação.
Inexistindo nulidade ou irregularidade, dou o feito por saneado. 2- Questões preliminares: regularização do polo passivo e incompetência do Juizado Especial Civil.
Diante do que consta nos autos, inclusive estando de acordo a parte autora (index 164554879), retifique-se o polo passivo (1ª ré) para RIO+ SANEAMENTO BL3 S/A, CNPJ n.º 42.292.007-0001-74.
Anote-se no sistema.
Quanto a preliminar de incompetência cotejada pela parte ré, reputo impertinente.
Isto porque, a competência estabelecida em favor do consumidor – como toda prerrogativa – deve ser interpretada em seu benefício, considerando-se que a propositura da demanda no juízo comum ocorreu de maneira livre e voluntária, não há que se falar em “incompetência do Juizado Especial”.
Rejeito a preliminar. 3- Fixo como ponto controvertido: se no período descrito na inicial, a partir de janeiro de 2023, houve interrupção no fornecimento de água na unidade consumidora em decorrência de reparo em adutora por tempo superior ao previsto na legislação aplicada a matéria ou se houve (ou há) falta de abastecimento de água por outro motivo; se houve por parte da concessionária um planejamento adequado, comunicação prévia e duração razoável para o restabelecimento do serviço; e, a extensão dos danos a indenizar, se configurada falha na prestação do serviço concedido. 4- Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (art. 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. 5- A parte autora pretende produzir provas documental, pericial e oral (index 164554879); a primeira ré não especificou e justificou as provas que pretende produzir, apesar de intimada em 06/02/2025; e, a segunda ré não pretende produzir outras provas (index 171863068). 6- Para a tentativa de solução das questões controvertidas, DEFIRO as seguintes provas: 6.1- Documental (inclusive superveniente/suplementar) requerida pela parte autora.
Venha a prova em 15 (quinze) dias.
Abrindo-se, se for o caso, vista a parte contrária, na forma do art. 436 e §1º do art. 437 do CPC. 6.2- Pericial de ENGENHARIA CIVIL requerida pela parte autora.
Nomeio o Dr.
MARCELLO PARREIRA BITTENCOURT, CREA-RJ 154435/D, e-mail [email protected] Perito do Juízo, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo.
Fixo, desde já, honorários em R$6.072,00 (seis mil setenta e dois reais), de acordo com o Verbete Sumular n.º 360 do E.
TJRJ, in verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento".
Honorários periciais pela parte autora, na forma do caputdo art.95, do CPC.
Esclareço ao expertque os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente, se for o caso, ante a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Contudo, poderá o expertse valer da ajuda de custo prevista pelo E.
TJRJ.
Faculto as partes à apresentação de assistentes técnicos e quesitos.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 7- Com o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8- INDEFIRO a produção da prova oral requerida pela parte autora, consubstanciada na oitiva de testemunhas, eis que desnecessária à comprovação do ponto controvertido, o qual pode ser comprovado por prova documental e/ou pericial, especialmente por ser uma questão eminentemente técnica.
Ressalte-se que o ordenamento processual autoriza o magistrado indeferir as diligências inúteis à instrução do processo, sem que isso viole as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 370, § único, do CPC). 9- Na forma do Provimento CGJ n.º 22/2023, oficie-se por e-mail à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da nomeação do perito acima.
Cumpra-se pelo Gabinete do Juízo dentro do prazo de 48h.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albiso prazo de cinco dias (§ 1º, art.357, do CPC), certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
20/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 19:20
Conclusos ao Juiz
-
12/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:16
Conclusos para despacho
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06/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA DA SILVA MENDONCA em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 18:22
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA DA SILVA MENDONCA em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA DA SILVA MENDONCA em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 18:16
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 22:40
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 08:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/03/2024 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
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17/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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