TJRJ - 0956528-84.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA NUNES em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0956528-84.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA RÉU: MARIA FATIMA DE OLIVEIRA ROCHA Conforme previsão no artigo 784, X, do CPC de 2015, é título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
Por sua vez, o STJ já se pronunciou pela aplicabilidade do artigo 323 do CPC às execuções de cotas condominiais, de maneira que aquela pode abranger as contribuições vencidas no curso da demanda: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
Ação ajuizada em 19/03/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 08/08/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 4.
O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5.
A despeito de referido dispositivo legal ser indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, tem-se que deve se admitir a sua aplicação, também, aos processos de execução. 6.
O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7.
Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8.
Recurso especial conhecido e provido". (REsp 1756791/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019) Assim, considerando que não houve citação e em prestígio à celeridade, diga a parte autora, em quinze dias úteis, se não prefere a conversão do feito em procedimento executivo.
Para tanto, deverá apresentar inicial consolidada e planilha atualizada, atentando-se para os requisitos do artigo 798 e seu parágrafo único, do CPC, instruindo-a com a ata de assembleia que delibere sobre o orçamento correspondente aos valores executados (2023/2024), eis que a ata de ID 157633208, apenas, reajusta a cota vigente, fazendo oportunamente o mesmo em relação às cotas vincendas, caso haja mudança de valor.
Prazo de quinze dias.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
19/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 11:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/11/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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