TJRJ - 0804503-58.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/07/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0804503-58.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENEIR MONTEIRO DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃOopostos por LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A, nos quais a embargante alega que a sentença de ID 182522570 apresenta erro material e obscuridade, por ter determinado a vedação de imposição de juros ou de encargos moratórios quando da expedição de mandado de pagamento em favor da parte ré (ID 183861979).
Manifestação da embargada no ID 194253927. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Afirma a ré, ora embargante, que a sentença de ID 182522570 apresenta erro material e obscuridade, eis que, ao determinar a expedição de mandado de pagamento em favor da ré, para levantamento dos valores depositados pela parte autora, vedou a imposição de juros ou de encargos moratórios.
Não assiste razão à embargante. É cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (art. 1.022, I a III, CPC).
Considera-se obscura a decisão que não possui redação clara, de modo que dificulta a compreensão das partes envolvidas.
A falta de clareza pode ser observada por meio de linguagem ambígua ou confusa, falta de precisão nos argumentos, divergência entre fundamentação e conclusão ou na ausência de informações relevantes para a compreensão do caso concreto.
No caso concreto, pretende a embargante a alteração de determinação feita pelo Juízo no dispositivo, a fim de poder cobrar valores a maior do que os consignados pela parte autora/embargada, o que, contudo, deve ser feito por meio de via própria.
Diante do exposto, RECEBOos embargos de declaração, eis que tempestivos (ID 192812952) e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
SÃO JOÃO DE MERITI, 2 de julho de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
02/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 12:25
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:27
Juntada de Petição de contra-razões
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 CERTIDÃO Processo: 0804503-58.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENEIR MONTEIRO DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que os embargos de declaração são tempestivos.
Portanto, intimo a parte embargada, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC.
SÃO JOÃO DE MERITI, 15 de maio de 2025.
ALEXANDRE JUVENAL DE MATTOS 33404 Chefe de Serventia Judicial -
15/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:35
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA FONTENELLE NOVAL em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO BERNARDES TOWNSEND em 07/11/2024 23:59.
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28/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 27/05/2024 23:59.
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24/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 07:09
Outras Decisões
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27/02/2024 03:36
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 03:36
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/11/2023 23:59.
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25/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 19:43
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:00
Decorrido prazo de VANUSA LIMA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 22:09
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2023 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO BERNARDES TOWNSEND em 24/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:17
Decorrido prazo de VANUSA LIMA DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
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08/03/2023 22:34
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENEIR MONTEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*40-91 (AUTOR).
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07/03/2023 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
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06/03/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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