TJRJ - 0802413-71.2024.8.19.0077
1ª instância - Seropedica J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 02:06 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            30/07/2025 16:47 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            30/07/2025 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2025 02:17 Decorrido prazo de LORRANY DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 02:15 Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 18/07/2025 23:59. 
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                                            06/07/2025 00:09 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
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                                            06/07/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Seropédica Antiga Estrada Rio São Paulo, 300, A, Jardim São Jorge - Km 41, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-000 PROJETO DE SENTENÇA Processo: 0802413-71.2024.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEBIO DA SILVA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 A parte autora alega que foi surpreendido ao receber faturas da ré em seu nome, alegando que o serviço de água e esgotamento em sua residência está em nome de sua esposa.
 
 Afirma que vem recebendo diversas cobranças e, para ficar em dia, firmou parcelamento.
 
 Requer em sede de tutela antecipada a suspensão das cobranças e que a ré se abstenha de efetuar o corte do serviço.
 
 Ao final, requer o cancelamento das contas indevidas, restituição de valores e indenização por danos morais.
 
 Tutela indeferida em id. 142582173.
 
 A ré sustenta preliminarmente a perda do objeto tendo em vista o encerramento do contrato em nome do autor e o cancelamento das dívidas.
 
 No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito praticado.
 
 Reconheço a perda do objeto em relação aos pedidos de suspensão das cobranças, abstenção de corte do serviço e cancelamento das contas, tendo em vista que a ré comprovou (id. 148584786) o encerramento do contrato e dos valores em aberto.
 
 Oportunizada a manifestação do autor em réplica (id. 151281836), quedou-se inerte.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito da causa.
 
 Cuida-se de relação de consumo, aplicável à espécie a Lei 8.078/90, à vista da natureza da relação jurídica mantida entre as partes, notadamente, à luz dos artigos 2º e 3º do diploma mencionado.
 
 Com efeito, uma vez presentes a verossimilhança nas alegações autorais e a nítida hipossuficiência técnica em relação à Ré, inverte-se o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
 
 Em virtude do ônus da prova invertido em favor do consumidor caberia à parte ré provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da parte autora, ao que dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC/2015.
 
 Em relação aos demais pedidos, assiste parcial razão ao autor.
 
 No que tange ao pedido de restituição de valores eventualmente pagos, verifico que, em anexo à inicial de id. 139749628, o autor não acostou comprovantes de pagamento que embasem a sua narrativa, razão pela qual tal pedido deve ser julgado improcedente.
 
 Em relação ao pedido de indenização por danos morais, verifico que o ocorrido foi capaz de gerar lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
 
 Da análise dos autos, verifico que o autor recebeu inúmeras cobranças (ex. id. 139749640), além de ter gastado tempo na resolução do feito (protocolos de id. 139749643).
 
 Deste modo, revela-se que o ocorrido ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, ensejando reparação de ordem moral.
 
 Desta forma, a verba indenizatória deve ser fixada dentro dos critérios da razoabilidade, de modo a reprovar a conduta da ré, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito da parte autora.
 
 Deste modo, fixo o montante indenizável no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Diante do exposto, em relação aos pedidos de suspensão das cobranças, abstenção de corte do serviço e cancelamento das contas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante à perda superveniente do objeto, na forma do artigo 485, VI do CPC.
 
 Em relação aos demais pedidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES e extinto o processo na forma do artigo 487, I do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente de acordo com os índices oficiais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a partir da publicação deste projeto, nos termos da Súmula 362 do C.
 
 Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, nos moldes dos artigos 406 do Código Civil e 161, §1º do Código Tributário Nacional, a partir da citação.
 
 Sem custas, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
 
 Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do Juiz Togado, de acordo com o art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 SEROPÉDICA, 10 de dezembro de 2024.
 
 PEDRO CARVALHO MAIA CASTRO
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                                            02/07/2025 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 11:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2025 21:51 Juntada de Petição de ciência 
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                                            15/06/2025 00:11 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            15/06/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            10/06/2025 01:06 Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 09/06/2025 23:59. 
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                                            09/06/2025 18:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 16:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 16:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2025 11:11 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/06/2025 17:18 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 14:46 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2025 19:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 00:18 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Seropédica Antiga Estrada Rio São Paulo, 300, A, Jardim São Jorge - Km 41, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-000 DESPACHO Processo: 0802413-71.2024.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEBIO DA SILVA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A ID. 190067344 - Intime-se a Ré para cumprimento da obrigação. sob pena de penhora on-line.
 
 SEROPÉDICA, 16 de maio de 2025.
 
 MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular
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                                            16/05/2025 19:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 19:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2025 11:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/05/2025 12:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 01:03 Decorrido prazo de LORRANY DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 14:42 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2025 14:33 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2025 14:31 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2025 15:37 Processo Reativado 
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                                            08/04/2025 15:37 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2025 15:37 Processo Desarquivado 
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                                            14/03/2025 15:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2025 12:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/02/2025 12:03 Baixa Definitiva 
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                                            02/02/2025 02:57 Decorrido prazo de CLEBIO DA SILVA em 31/01/2025 23:59. 
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                                            02/02/2025 02:57 Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 31/01/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 15:00 Expedição de Certidão. 
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                                            31/01/2025 15:00 Transitado em Julgado em 31/01/2025 
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                                            17/12/2024 12:50 Expedição de Certidão. 
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                                            17/12/2024 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 12:50 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            10/12/2024 21:30 Conclusos para julgamento 
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                                            10/12/2024 21:30 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            10/12/2024 21:30 Projeto de Sentença - Extinto os autos em razão de perda de objeto 
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                                            10/12/2024 21:30 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            10/12/2024 21:30 Recebidos os autos 
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                                            27/11/2024 13:30 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO CARVALHO MAIA CASTRO 
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                                            13/11/2024 14:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2024 00:39 Decorrido prazo de LORRANY DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59. 
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                                            11/11/2024 19:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/10/2024 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 11:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/10/2024 00:11 Decorrido prazo de LORRANY DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 13:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/10/2024 19:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 00:34 Publicado Intimação em 17/09/2024. 
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                                            17/09/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 
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                                            14/09/2024 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2024 09:30 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/08/2024 22:06 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            26/08/2024 22:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/08/2024 22:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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