TJRJ - 0806919-76.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 15:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/09/2025 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 02:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE BELLO COSTA em 15/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0806919-76.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE DE BELLO COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de embargos à execução de Id 203396773, onde a embargante alega excesso de execução de R$3.500,00 a título de multa por mora ao cumprimento da obrigação de fazer imposta por tutela de Id 124595632, posteriormente confirmada por sentença de Id 158513251.
Alega que fora intimada da decisão no dia 15.06.2024, tendo comparecido ao local do cumprimento no dia 21.06.2024, com 5 (cinco) dias de atraso, todavia, não conseguindo realizar o serviço ante ausência da embargada na residência.
Alega que o não cumprimento se deu por fato exclusivamente imputado à embargada.
Reconhece, assim, ser devida a multa de R$ 1.500,00, relativa ao atraso de 05 dias na diligência de tentativa de cumprimento da liminar (p. 2 da peça de embargos).
Embargos tempestivos e juízo garantido, conforme certidão cartorária do Id 207702802.
Em resposta aos embargos de Id 208640091, exequente/embargada pugna pela improcedência e regular prosseguimento da execução de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Sustenta que teve o serviço interrompido dia 29.05.2024 e só fora restabelecido dia 09.07.2024 pela equipe de emergência da embargante sem necessidade de intervenção interna à residência (posto que o problema era no cabo aéreo de energia que liga a rede elétrica ao seu imóvel), bem como pugna pela condenação por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. É o breve relatório.
Decido.
Divergem as partes quanto à demora justificada ou não da obrigação de fazer imposta por tutela de Id 124595632, posteriormente confirmada por sentença de Id 158513251, a qual determinou restabelecimento do serviço de energia elétrica no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$300,00 limitada, inicialmente, a R$5.000,00.
A ora embargante foi intimada da decisão (Id 124595632) dia 15.06.2024.
Em 05.07.2024 (id 129150763) a autora peticionou reclamando que permanecia sem o serviço essencial.
Apenas no dia 12.07.2024 a ré veio a se manifestar (id 130630168), afirmando que compareceu no local no dia 21 de junho, mas que ficou impossibilitada de cumprir a obrigação em razão da ausência da autora na residência.
A autora veio aos autos informar que houve restabelecimento do serviço de energia somente no dia 09.07.2024 (d 130837661).
Salienta-se que, em suas manifestações nos autos, embargante limita-se às telas sistêmicas produzidas unilateralmente como meio de prova, sabendo que este é meio inidôneo e incapaz de corroborar com suas alegações.
Não trouxe a ré nota de serviço, nem impugnou a alegação autoral de que o serviço poderia e foi efetivamente realizado na parte externa do imóvel.
Ademais, se de fato a ré se viu inviabilizada, no dia 21.06.2024, de cumprir a obrigação liminarmente imposta, deveria se manifestar em Juízo expondo a situação, e não quedar-se inerte até ser novamente instada a cumprir a tutela de urgência.
Devida, portanto, a multa no montante executado.
Rejeito, contudo, a alegação de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, pois agiram as partes no pleno exercício de seus direitos.
Neste sentido, julgoIMPROCEDENTESos Embargos à execução.
Fica a embargante condenada nas custas do Art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/1995.
Registrado e publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da exequente/embargada no valor de R$5.000,00, já garantido no Id 203232886.
Certifique-se acerca do levantamento dos valores depositados no Id 181717120(R$16.278,30), não havendo, expeça-se igual mandado de pagamento.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
28/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2025 09:57
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
01/08/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806919-76.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE DE BELLO COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Recebo os Embargos à Execução.
Suspendo a execução. À Embargada em resposta.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
10/07/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 22:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/07/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/01/2025 23:59.
-
24/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 13:48
Outras Decisões
-
12/12/2024 19:45
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/12/2024 14:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/12/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 08:31
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE BELLO COSTA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 13:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/11/2024 19:14
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 19:14
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 19:14
Juntada de Projeto de sentença
-
26/11/2024 19:14
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
-
26/11/2024 12:12
Revisão do Projeto de Sentença
-
25/11/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:04
Juntada de Projeto de sentença
-
25/11/2024 12:04
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
-
13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0806919-76.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE DE BELLO COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Autos conclusos automaticamente em razão do decurso do prazo para elaboração/revisão do projeto de sentença.
Diante disto, determino nova remessa ao(à) Juiz(a) Leigo(a) inicialmente designado(a) para cumprimento da tarefa.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
11/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 00:18
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
-
25/09/2024 13:23
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2024 13:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
25/09/2024 13:23
Juntada de Ata da Audiência
-
24/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA SANTANA em 12/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 01:23
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:04
Outras Decisões
-
05/07/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 23:37
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 14:13
Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 13:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
13/06/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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