TJRJ - 0840566-05.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 22:38
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/08/2025 18:14
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 18:52
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0840566-05.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE SILVA ILIDIO PEREIRA, LUCIANO FELIPE PEREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A., CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, MOZPER TECNOLOGIA E SOFTWARE LTDA.
ALINE SILVA ILÍDIO PEREIRA( 1ª Autora) e LUCIANO FELIPE PEREIRA( 2º Autor), devidamente qualificados na inicial, propõem ação indenizatória em face de BANCO ITAÚ S.
A.(1º Réu), DOCK SOLUÇÕES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.(2º Réu) e MOZPER TECNOLOGIA E SOFTWARE LTDA.(3º Réu), igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que são casados e possuem um filho menor com conta no banco 3º Réu, sendo correntistas do Banco 1º Réu em conta conjunta.
Narram ter sido atraídos pela propaganda do 3º Réu para possibilitar a transferência de mesada para seu filho, no entanto, observaram que a conta fornecida era do 2º Réu e, ao questionarem a informação foi dito que se tratava de um banco provedor parceiro.
Afirmam que no dia 1º de novembro de 2023 a 1ª Autora estava indo para o trabalho, tendo levado um esbarrão no momento de descer do ônibus e, quando chegou no local de trabalho, percebeu que seu celular não estava dentro de sua bolsa.
Aduzem ter verificado que a senha do ID da Apple foi redefinida e o App buscar foi desativado no Iphone, de modo que o criminoso obteve acesso ao e-mail da 1ª Autora e à sua conta poupança.
Sustentam que perceberam no mesmo dia do furto uma movimentação em sua conta poupança, sendo constatado que foi realizado PIX no valor de R$ 2.451,23, TED no valor de R$4.998,55 (quatro mil, novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos) e uma transferência de R$ 4.985,36 (quatro mil, novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos), o que os levou a telefonar imediatamente para a central de atendimento do 1º Réu para efetuar o bloqueio da conta, no entanto, após o prazo dado pela gerente, foram informados de que o Banco havia negado o ressarcimento.
Relatam que o 1º Réu informou que o valor de R$4.985,36 foi retirado da conta e transferido para o Banco Bradesco, que devolveu a quantia, porém o fraudador, novamente, conseguiu fazer a transferência do montante devolvido para a conta de terceiros.
Informam que o valor de R$ 2451,23 havia sido transferido para a conta da Autora no Banco 3º Réu, que aparece no extrato sendo do 2º Réu, e depois foi enviada para a conta de terceiros, porém os 2º e 3º Réus não disponibilizam as informações no aplicativo.
Ressaltam que o fraudador fez tudo isso com a ajuda do atendente do 3º Réu.
Requerem a condenação dos Réus a restituírem os valores subtraídos, além de realizarem o pagamento de indenização por danos morais e ônus de sucumbência.
Pedem gratuidade de justiça.
Juntam os documentos de índex 95018768/95020705.
Deferida a gratuidade de justiça no índex 100357680.
Contestação do 1º Réu em índex 131145995 narrando, em síntese, que a transação questionada foi realizada no dia 01/11/2023, tendo como favorecida a própria autora.
Argumenta que a transação não possui qualquer aspecto fraudulento que poderia trazer suspeitas de que se trataria de uma fraude.
Sustenta que qualquer transação mediante o uso do PIX pressupõe o login na conta pagadora, mediante o uso de senha e validação do iToken..
Aduz a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ, inexistindo qualquer conduta ilícita indenizável.
Requer a improcedência dos pedidos pela ausência de ato ilícito praticado pelo Réu.
Requer a extinção do feito pela ausência de inclusão dos golpistas no polo passivo, bem como a tramitação do feito em segredo de justiça.
Junta os documentos de índex 108789208/108592142.
Contestação do 2º Réu em índex 108784749 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de responsabilidade, diante da culpa exclusiva do consumidor e de terceiro.
Sustenta ser uma instituição especializada no desenvolvimento de soluções tecnológicas para o mercado de meios de pagamento, se enquadrando como “Instituição de Pagamento”.
Aduz que a parte Autora foi vítima de criminosos que roubaram seu aparelho celular, fator este absolutamente alheio ao controle/responsabilidade da Ré, caracterizando um evidente caso de Fortuito Externo.
Afirma a impossibilidade de restituição de valores e a inocorrência de dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 108789208/108789219.
Contestação do 3º Réu em índex 121222532 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega, em síntese, que as transferências realizadas para a conta de terceiro não apresentaram quaisquer características fraudulentas, visto que, o login foi feito de maneira regular, o PIN para o envio de PIX foi digitado e não houve nenhum IP suspeito.
Aduz que os fatos narrados pela Autora carecem de nexo causal e verossimilhança, visto que é de tamanha estranheza os bandidos supostamente passaram por todos os procedimentos de segurança da Apple, do Itaú e da Mozper.
Argumenta que, considerando que tais instituições utilizam diversos métodos de autenticação e validação, comprovadamente conhecidos e as senhas e acessos pessoais são guardados apenas pelos Autores, é impossível que um fraudador consiga cadastrá-los ou alterá-los para a realização das transferências como no caso em tela.
Narra que o boletim de ocorrência do suposto furto foi realizado quase um mês depois da ocorrência e a Autora entrou em contato com o serviço de atendimento ao consumidor da Mozper apenas no dia 09/01/2023, demonstrando total falta de diligência.
Sustenta a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 121225063/121225068.
Réplica em índex 136788821.
Decisão saneadora de índex 179432352 invertendo o ônus da prova, deferindo a produção de prova documental superveniente e indeferindo a produção de prova oral.
Petição do 1º Réu em índex 182000809 alegando cerceamento de defesa por indeferimento do depoimento pessoal dos autores e requerendo a reconsideração da decisão saneadora.
Petição do 3º Réu em índex 183552038.
Despacho de índex 194829326 rejeitando o pedido de reconsideração dos termos da saneadora.
Após o que, os autos vieram conclusos.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos 2º e 3ºréus, uma vez que a legitimidade deve ser aferida à luz dos fatos narrados na petição inicial, sendo certaa existência de relação jurídica entre osautorese o 2º réu e que as transferências via pix impugnadas ocorreram na plataforma do3º réu.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos Réus é objetiva pelos danos causados ao consumidor, inclusive por força do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe, por via de consequência, a prova de uma das causas de exclusão do nexo causal.
Como sustenta o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho "o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, págs. 301/302) No mérito, osAutoresinformamque foramvítimasde furto de celular e tiveram suas contas bancárias acessadas por criminosos que transferiram para terceiros parte do saldo disponível, sem que os Réus tomassem as providências cabíveis para impedir tal prática.
Os réus, em defesa, alegam a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de responsabilidade por culpa exclusiva dosautorese de terceiros.
O ponto controvertido da demanda versa sobre a ocorrência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro.
Note-se incumbiria aos Réus o ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, bem como da distribuição justa da carga probatória no processo, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Verifica-se no caso concreto que osautoresforamvítimasde fraude praticada por terceiros, conforme dinâmica narrada na comunicação de ocorrência de índex 95018788.
Compete às instituições financeiras que disponibilizam aos seus clientes a faculdade de realização de operações por via eletrônica criar ferramentas potencialmente capazes de inibir a violação dos sistemas de segurança.
Eventual ocorrência de fraude ou fato de terceiro se configura como fortuito interno.
No caso em tela, deve ser aplicado o entendimento firmado nas súmulas nº 479 do STJ e nº 94 do TJRJ, a seguir transcritas: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Data da Publicação - DJ-e 1-8-2012) Súmula nº 94 - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORTUITO INTERNO - FATO DE TERCEIRO - FORNECEDOR DE PRODUTO OU SERVIÇO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2005.146.00006 - Julgamento em 10/10/2005 - Votação: unânime - Relator: Desembargador Silvio Teixeira - Registro de Acórdão em 29/12/2005 - fls. 011317/011323.
No caso em tela, verifico que os Réus não tomaram as providências que lhes incumbiam, já que transferências atípicas de grande vulto foram realizadas em nome dos autores sem que qualquer alerta fosse emitido.
Ademais, mesmo após a comunicação do ocorrido, após o Banco Bradesco devolver à conta dos Autores no 1º Réu parte dos valores subtraídos, novamente os golpistas conseguiram acesso à plataforma digital do Banco e conseguiram reaver a quantia indevidamente obtida.
Não obstante, os golpistas ainda se valeram de auxílio do 3º Réu para obter acesso à ferramente de transferência bancária, conforme comprovam os documentos de índex 95018781/95018782, o que evidencia a falha na prestação do serviço.
Assim, a responsabilidade dos Réus quanto à falha na prestação do serviço ficou devidamente comprovada, daí porque a procedência do pedido se impõe.
Merece acolhimento, pois, o pedido de restituição dos valores indevidamente transferido via Pix, que correspondem à importância de R$ 7.482,02.
O pedido de danos morais também merece acolhimento, pois a narrativa destes autos não cuida de hipótese de mero descumprimento contratual, que por si mesmo não é apto a gerar indenização por danos morais, isto porque, o caso em tela reflete uma situação em que a reparação moral é aplicável, diante da frustração das expectativas dos Autores, bem como pelos reflexos causados na sua subsistência e na de sua família, não se tratando, portanto, de mero aborrecimento.
Como teve oportunidade de afirmar o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "A gravidade do dano - pondera Antunes Varela - há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado." (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., pág. 77/78) Passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa.
Dano é sinônimo de prejuízo, daí porque seu ressarcimento não consiste em punir o ofensor. "Ressarcir" o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar (art. 1.059), sendo carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor.
Afirmou o Ministro Sálvio de Figueiredo no Recurso Especial nº 171.084-MA que: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso." (DJU de 5.10.98, pág. 102) Nesse sentido a jurisprudência do TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CELULAR ROUBADO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX A TERCEIRO REALIZADA DO APARELHO CELULAR QUE NÃO ESTAVA MAIS SOB A POSSE DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU BANCO BRADESO S.A AO CANCELAMENTO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DA UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL E AO PAGAMENTO DE R$ R$8.239,92.
CONDENOU RÉ PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A AO PAGAMENTO DE R$ R$5.039,75.
CONDENOU, AINDA, AMBOS OS RÉUS AO PAGAMENTO DE R$ 6.000,00 A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDADOS QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO EM QUE VIGORA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS.
COMPETE À PARTE RÉ AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE MEDIANTE A DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES EXCLUDENTES PREVISTAS NO § 3º DO ART. 14 DO CDC.
CONSIDERANDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, CABERIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR A HIGIDEZ DA TRANSAÇÃO IMPUGNADA.
AUTORA QUE, NO MESMO DIA DO FURTO, COMUNICOU O FATO ÀS INSTITUIÇÕES RÉS.
RECORRENTES QUE DEVERIAM TER DESABILITADO O APARELHO OBJETO DO CRIME.
PERPETRAÇÃO DE FRAUDE QUE CONSTITUI RISCO DO EMPREENDIMENTO, À LUZ DAS SÚMULAS 479 DO STJ E 94 DESTE TJRJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA.
ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS NESSE SENTIDO.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA CORRESPONDENTE AO MONTANTE DA TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA QUE É DEVIDA.
QUANTUM INDENIZÁVEL QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
FIXAÇÃO DO VALOR DE R$ 6.000,00 QUE ATENDE TAIS CRITÉRIOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. (0806590-32.2022.8.19.0212 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 26/03/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Apelação cível.
Relação de consumo.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais.
Furto de celular.
Fraude perpetrada por terceiros.
Operações bancárias realizadas junto à conta da parte autora em curto espaço de tempo.
Contratação de empréstimo, transferência bancária via PIX para conta de titularidade diversa e realização de compras no cartão de crédito da demandante.
Sentença de procedência, declarando a inexistência de débito oriundo das transações bancárias contestadas pela autora e condenando o réu a devolver os valores indevidamente retirados da conta corrente e ao pagamento de compensação por danos morais, arbitrados no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Apelo do banco réu.
Parte autora que comprovou satisfatoriamente o furto e a fraude de que fora vítima, bem como a comunicação da ocorrência ao banco, o que configura prova do direito alegado.
Instituição financeira ré que não se desincumbiu de seu ônus processual de fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da demandante, na forma dos artigos 373, II, do CPC, e 14, § 3º, do CDC. Ônus da prova que cabia ao réu, não somente por se tratar de uma relação de consumo, como também porque foi ele quem sustentou que as transações bancárias se deram com a utilização da senha pessoal da autora, por imprudência desta.
Utilização de senha pessoal que não é passível de afastar por si só a responsabilidade do banco, uma vez que a contratação de empréstimo de elevado valor e as sucessivas compras mediante cartão de crédito, em curto espaço de tempo, afastam-se do padrão de normalidade.
Falha do sistema antifraude do réu.
Fortuito interno que não exclui o dever do fornecedor de indenizar.
Dano material corretamente fixado na sentença.
Dano moral configurado.
Evidente abalo em sua esfera psíquica, o que, sem dúvidas, causou transtornos para a sua vida cotidiana, os quais ultrapassam o mero aborrecimento.
Quantia fixada na sentença em R$ 7.000,00 (sete mil reais) que é dotada de razoabilidade e proporcionalidade e atende aos valores comumente fixados por essa Corte de Justiça em casos análogos.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do recurso. (0304136-27.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 02/05/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª) Observados tais parâmetros, bem como a condição social do lesado e as possibilidades econômicas do ofensor, arbitra-se a indenização pelos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este que não se mostra excessivo no caso concreto.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos para condenar os réus, solidariamente, a restituir o valor de R$ 7.482,02 (sete mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e dois centavos) , de forma simples, devidamente corrigidos a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios a contar da citação, bem como condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigidos a contar desta data e com a incidência de juros a contar da citação.
Por fim, condeno os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, considerando que os Autores decaíram de menor parte.
Certificado o trânsito, regularizadas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
10/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0840566-05.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE SILVA ILIDIO PEREIRA, LUCIANO FELIPE PEREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A., CDT SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, MOZPER TECNOLOGIA E SOFTWARE LTDA.
Nada a reconsiderar, pois a questão já se encontra decidida.
Venham os autos conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
23/05/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 09:10
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de VALERIA BASILIO em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS ROSSETO JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de VALERIA BASILIO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de CARLOS ROSSETO JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 09/08/2024 23:59.
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12/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 22:33
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 22:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 15:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de VALERIA BASILIO em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA PAULA GONCALVES CLARO em 11/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE SILVA ILIDIO PEREIRA - CPF: *39.***.*18-93 (AUTOR).
-
05/02/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de VALERIA BASILIO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 15:10
Distribuído por sorteio
-
28/12/2023 15:10
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/12/2023 15:09
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/12/2023 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/12/2023 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/12/2023 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/12/2023 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/12/2023 15:08
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/12/2023 15:07
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/12/2023 15:07
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/12/2023 15:06
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/12/2023 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/12/2023 15:06
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/12/2023 15:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/12/2023 15:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/12/2023 15:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/12/2023 15:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/12/2023 15:03
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/12/2023 15:03
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/12/2023 15:02
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/12/2023 15:01
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/12/2023 15:01
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/12/2023 15:00
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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