TJRJ - 0820717-50.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0820717-50.2023.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMILTON MARTINS DA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO 1.Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora, eis que a sua hipossuficiência financeira restou suficientemente comprovada mediante os documentos carreados à inicial. 2.DECLARO SANEADO O PROCESSO, uma vez que estão presentes os pressupostos processuais e as condições para exercício regular do direito de ação. 3.
A controvérsia dos autos se funda na regularidade da aposição da assinatura da autora no contrato constante da inicial, uma vez que a requerente alega não ser de seu próprio punho.
Intimadas, a parte ré não pugnou pela produção de provas, apenas a parte autora.
Por oportuno, considerando tratar-se de relação de consumo e por vislumbrar a hipossuficiência técnica, inverto o ônus probante, conforme autorizado pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que determina que haverá a inversão do ônus da prova ao consumidor acaso seja verossímil a sua alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente na relação de consumo.
Assim, deverá a requerida comprovar que as assinaturas apostas no contrato são da requerente, com que fica a parte ré a incumbência do pagamento dos honorários do perito acaso requeira a prova.
Cumpre salientar, ainda, a tese firmada pelo STJ (Tema 1061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." No referido julgado, restou decidido que nos casos em que há contestação da assinatura do contrato, pois, diversamente da hipótese em que se contesta a veracidade do próprio documento (art. 429, I, do CPC/2015), o ônus da prova caberá a quem produziu o documento (art. 429, II, CPC).
Assim, a parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou.
Segundo o STJ, "não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica".
Assim, deverá a parte requerida dizer se pretende a prova pericial, sob pena de sucumbir na produção probatória.
Ressalto, por fim, que o banco requerido deverá apresentar os originais do contrato, a fim de possibilitar a perícia e, não o fazendo, acarretará a sucumbência na prova, bem como se não realizar o pagamento dos honorários no prazo que lhe for designado.
Assim, considerando os argumentos aqui lançados, intime-se a parte ré para que esclareça, no prazo de 5 dias, se pretende produzir prova pericial.
Caso queira produzi-la, desde já, nomeio para a realização da perícia o(a) expert Patrícia de Almeida Campos (Grafotécnica) OAB-RJ: 198557 - ([email protected]), CPF: *35.***.*08-33, Tel: (22) 99815-5172, devendo esta ser intimada para dizer se aceita o encargo e para apresentar honorários.
Havendo impugnação, intime-se a Expert para manifestação.
Não havendo impugnação, intime-se a Perita para realizar o exame, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, (sec) 1º).
Transcorrido o prazo de 5 dias sem manifestação da parte ré, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Campos dos Goytacazes, 4 de agosto de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza Titular -
15/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0820717-50.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMILTON MARTINS DA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Tendo em vista o contrato carreado aos autos no id 92889292, intime-se a parte autora para que esclareça, no prazo de 5 dias, se a assinatura aposta no contrato advém de seu próprio punho.
Campos dos Goytacazes, 16 de maio de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA TITULAR -
16/05/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 00:15
Decorrido prazo de CIRO MENDES FREITAS em 04/06/2024 23:59.
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30/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 00:27
Decorrido prazo de CIRO MENDES FREITAS em 21/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 21:37
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 13:56
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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