TJRJ - 0810591-97.2025.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de CLARISSE VIEIRA DE MELLO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCELLO LEITE HUGHES DE CARVALHO em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0810591-97.2025.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: DENIS DOS SANTOS GOMES DO NASCIMENTO
Vistos.
Defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço da parte ré, exclusivamente com relação aos meios eletrônicos de pesquisa (RENAJUD e INFOJUD), que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do NCPC (doc. anexo).
Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
08/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de DENIS DOS SANTOS GOMES DO NASCIMENTO em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 12:34
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de MARCELLO LEITE HUGHES DE CARVALHO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de CLARISSE VIEIRA DE MELLO em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0810591-97.2025.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1.
A decretação do segredo de justiça é situação excepcional, haja vista que a regra é a publicidade dos atos processuais.
Como dispõe o artigo 189 do Código de Processo Civil, os atos processuais devem tramitar em segredo justiça quando assim exigir o interesse público ou social (inciso I), quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes (inciso II), quando constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inciso III) ou nas causas que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade tenha sido estipulada e comprovada perante o Juízo (inciso IV).
O presente processo não se enquadra em nenhuma das hipóteses do referido artigo, pelo que INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. 2.
Ante a comprovação da mora, defiro a tutela de urgência.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, o qual deverá ser entregue ao representante legal do autor, que deverá agendar a diligência conforme determina o Provimento CGJ n.º 69 e 77 de 2009.
Proceda-se, ainda, a citação da parte ré para, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente e/ou em quinze dias, a contar do cumprimento da liminar, apresentar resposta à ação, nos termos dos §§ 2.º a 4.º do Art. 3.º do Decreto n.º 911/69 (com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004).
Fica registrado que, tendo em vista que a Segunda Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, julgando pelo sistema dos recursos repetitivos os REsp n. 1.799.367/MG e REsp n. 1.892.589/MG, referentes ao Tema 1040 do E.STJ, firmou a seguinte tese: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar", eventual contestação somente será conhecida e apreciada pelo Juízo após o cumprimento da liminar.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
20/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:45
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/04/2025 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:07
Declarada incompetência
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24/04/2025 07:19
Conclusos para decisão
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17/04/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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