TJRJ - 0842634-30.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 16:11
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2025 09:03
Recebidos os autos
-
26/07/2025 09:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
16/06/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
16/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:14
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0842634-30.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILCE REGINA DOS PASSOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILCE REGINA DOS PASSOS RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Recebo o recurso inominado.
Intime-se o recorrido para que apresente as suas contrarrazões no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 42, §2º da Lei 9099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09.
Após a apresentação das contrarrazões ou do decurso em branco do prazo acima, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
NITERÓI, 5 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto -
08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 11:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:32
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:58
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0842634-30.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILCE REGINA DOS PASSOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILCE REGINA DOS PASSOS RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo os Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade, porém os rejeito, uma vez que na sentença recorrida não há omissão, contradição ou obscuridade.
A modificação pretendida deverá ser manejada pela via recursal própria, mantida a decisão tal como lançada.
Intimem-se.
NITERÓI, 27 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
27/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2025 07:37
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0842634-30.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILCE REGINA DOS PASSOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILCE REGINA DOS PASSOS RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao embargado, na forma do art. 1023, segundo parágrafo do CPC.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
22/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 00:06
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0842634-30.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILCE REGINA DOS PASSOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILCE REGINA DOS PASSOS RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Retire-se a anotação de sigilo da sentença.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do CPC.
Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, pessoalmente, por OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
15/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
15/05/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 15:58
Projeto de Sentença - Indeferida a petição inicial
-
15/05/2025 15:58
Juntada de Projeto de sentença
-
15/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
-
28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de NILCE REGINA DOS PASSOS em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:22
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2024 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/11/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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