TJRJ - 0066574-72.2015.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:55
Remessa
-
10/06/2025 14:00
Remessa
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0066574-72.2015.8.19.0002 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0066574-72.2015.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00121416 APELANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: LUIZ GUILHERME OLIVEIRA LEDES OAB/DF-054525 ADVOGADO: VIVIAN ARCOVERDE DIAS OAB/DF-048077 APELADO: LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA LEANDRO ADVOGADO: TAYNARA BATISTA ESTEVES OAB/RJ-219648 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
INTENÇÃO PROTELATÓRIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E IMPOSIÇÃO DE MULTA.I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, de forma fundamentada, manteve a decisão recorrida sem acolher as razões apresentadas pela embargante. 2.Pretensão de reexame do mérito sob o pretexto de suprir omissões inexistentes.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada e, a aplicabilidade da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, em casos de embargos manifestamente protelatórios.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos declaratórios destinam-se à integração do julgado, não sendo cabível seu uso como meio de substituição do acórdão para discutir novamente o mérito da causa. 4.
Ausência de omissão, obscuridade ou contradição que justifique os embargos.5.
Inaplicabilidade do CDC, que não afasta a observância da boa-fé objetiva.
Contrato de Adesão.
Cláusulas que devem ser interpretadas em benefício do aderente.6.
Ilustre Perito do Juízo, em seu laudo pericial (indexador 255), conclui que a falecida autora necessitava de internação domiciliar (home care).7.
Quantum indenizatório que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das circunstâncias do caso concreto. 8.
A jurisprudência do STJ e do STF assenta que a oposição de embargos com intuito protelatório autoriza a aplicação de multa processual, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.IV.
DISPOSITIVO 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor da causa.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1522028/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
15/05/2025 14:39
Documento
-
15/05/2025 13:59
Conclusão
-
15/05/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL, DO PROXIMO DIA15/05/2025, ÀS 11:01, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS: - 032.
APELAÇÃO 0066574-72.2015.8.19.0002 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0066574-72.2015.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00121416 APELANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: LUIZ GUILHERME OLIVEIRA LEDES OAB/DF-054525 ADVOGADO: VIVIAN ARCOVERDE DIAS OAB/DF-048077 APELADO: LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA LEANDRO ADVOGADO: TAYNARA BATISTA ESTEVES OAB/RJ-219648 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS PEDRO MOACIR FARIA ROCHA, SECRETÁRIO. -
05/05/2025 16:29
Inclusão em pauta
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25/04/2025 07:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2025 12:17
Conclusão
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 14:16
Mero expediente
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31/03/2025 11:56
Conclusão
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31/03/2025 11:55
Documento
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24/03/2025 00:05
Publicação
-
20/03/2025 14:38
Documento
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20/03/2025 13:12
Conclusão
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20/03/2025 11:01
Não-Provimento
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12/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 11:42
Inclusão em pauta
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06/03/2025 18:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 11:25
Conclusão
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24/02/2025 11:00
Distribuição
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21/02/2025 21:44
Remessa
-
20/02/2025 16:19
Remessa
-
20/02/2025 16:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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