TJRJ - 0800386-04.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0800386-04.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR SOARES RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Ante o certificado no ID 214480012 à parte autora para esclarecer.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
15/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:39
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOARES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0800386-04.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR SOARES RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório.
Sabe-se que os Juizados Especiais Cíveis, por determinação da própria Constituição da República (arts. 24, inc.
X, e art.98, inc.
I), foram criados para dar rápida solução àquelas questões de menor repercussão, assim consideradas em função do valor da causa e em razão da sua baixa com complexidade.
Coube ao legislador, portanto, a criação de um rito processual capaz de concretizar os ideais constitucionais e que, principalmente, se adequasse a natureza do direito a ser tutelado.
Elaborou-se, assim, o rito previsto na Lei 9.099/95, com regras e princípios próprios, caracterizados, notadamente, pelo informalismo e pela razoável duração do processo.
Ocorre que, da mesma forma em que a fase de conhecimento é regida, sem exclusão de outros, pelos princípios da simplicidade, economia e celeridade processuais (art.2º da Lei 9.099/95), na qual o rito processual foi simplificado e concentrado, a fase de execução também deve seguir essa mesma linha principiológica, o que justifica sua extinção, e não apenas a suspensão, sempre que se constatar a ausência de bens e direitos passíveis de penhora (art. 53, §4º, Lei 9.099/95).
Cabe ressaltar que a escolha pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis não é obrigatória, mas, uma vez feita, fica a parte atrelada não só às vantagens, mas, também, e por óbvio, às desvantagens do procedimento eleito.
Conforme lição doutrinaria, "não há a menor dúvida de que o procedimento dos Juizados Especiais é mais célere do que o procedimento tradicional, mas isso não significa que ele detenha o monopólio da efetividade". (ROCHA, Fellipe Borring.
Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática. 9.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 128).
Ao analisar o processo, especialmente a fase executória, verifica-se que as medidas constritivas deferidas pelo juízo apresentaram resultado negativo ou, então, não foram suficientes para quitar integralmente a execução.
Medidas constritivas deferidas pelo juízo em processos idênticos, apresentaram resultado negativo ou, então, não foram suficientes para quitar integralmente a execução.
Ressalte-se que a própria parte autora, exequente, efetuou pedido expresso de expedição de Certidão de crédito, conforme peça de ID 187862350.
Dado esse cenário, de inexistência de bens e direitos passíveis de penhora que possam garantir o direito do exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, pelo valor apurado nas planilhas de id.136899146.
Intime-se a parte exequente e, se for o caso, a parte executada, para em cinco dias, recolherem a certidão de crédito e mandado (s) de pagamento (s) na serventia deste juízo.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sem custas e honorários.
PRI.
Saliento, ainda, que a presente sentença não impede que a parte exequente, futuramente, mediante a apresentação da certidão de crédito, retorne a executar seu crédito no juízo que a emitiu, desde que indique bens ou direitos do executado passíveis de penhora RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
01/07/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:36
Conclusos para despacho
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14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0800386-04.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR SOARES RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Intime-se o réu, na forma do art. 523, do CPC, para pagamento do valor da condenação.
Fica intimado o devedor, ainda, de que o prazo para a apresentação de embargos à execução independerá de nova intimação, e transcorrerá após o prazo do artigo 523, do CPC, observada a necessidade de garantia do juízo, como requisito objetivo de admissibilidade da defesa do executado, na forma do Enunciado 13.8.1, do Aviso TJ nº 17/2023.
Decorrido o prazo, ou havendo manifestação de qualquer das partes, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
11/11/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES FELIPE em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:44
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOARES em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 19:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 19:24
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 19:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/07/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
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06/07/2024 12:05
Juntada de Projeto de sentença
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06/07/2024 12:05
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA SACCHI DA SILVA
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11/06/2024 18:33
Audiência Conciliação realizada para 11/06/2024 10:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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11/06/2024 18:33
Juntada de Ata da Audiência
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10/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2024 16:41
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 10:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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17/01/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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