TJRJ - 0828297-06.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de DOUGLAS PINHEIRO CARVALHO em 22/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de DOUGLAS PINHEIRO CARVALHO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de TAIS DA SILVA SANTOS CARVALHO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:28
Decorrido prazo de TAIS DA SILVA SANTOS CARVALHO em 11/07/2025 23:59.
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28/06/2025 15:06
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:00
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 00:11
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0828297-06.2024.8.19.0206 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO RIO VIDA RESIDENCIAL CLUBE I RÉU: DOUGLAS PINHEIRO CARVALHO, TAIS DA SILVA SANTOS CARVALHO Recebo os embargos de declaração opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No entanto, no mérito, não os acolho, por não haver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material a ser corrigido ou omissão sobre qualquer ponto ou questão na decisão embargada, nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Os argumentos expostos pelo embargante, em face ao seu inconformismo, não são passíveis de apreciação pela via estreita dos embargos aclaratórios.
O que o embargante pretende é discutir a decisão judicial a pretexto de embargo, contudo, o referido recurso é reservado a simples integração do decisum, sendo incabível a sua utilização como sucedâneo de recurso específico que corresponda a reanálise da decisão.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 00:50
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0828297-06.2024.8.19.0206 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO RIO VIDA RESIDENCIAL CLUBE I RÉU: DOUGLAS PINHEIRO CARVALHO, TAIS DA SILVA SANTOS CARVALHO Trata-se de ação Monitória proposta por CONDOMINIO RIO VIDA RESIDENCIAL CLUBE I em face de DOUGLAS PINHEIRO CARVALHO e TAIS DA SILVA SANTOS CARVALHO.
Considerando a afirmação de que houve a quitação do débito pretendido por meio da presente ação, fica evidenciado que a presente demanda não mais necessita da prestação jurisdicional, pois a lide foi resolvida extrajudicialmente. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando o afirmado pelo autor, que informa em petição de id.174401743 a quitação do débito, ocorreu a perda do interesse de agir de forma superveniente.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Custas processuais pelo autor, pois, não havendo a citação da parte ré, não foi oportunizado o contraditório sobre quem teria dado causa à propositura da demanda.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
No mais, certificadas eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/05/2025 20:09
Conclusos ao Juiz
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11/05/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de DOUGLAS PINHEIRO CARVALHO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de TAIS DA SILVA SANTOS CARVALHO em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:16
Juntada de Petição de ciência
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23/01/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 03:13
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 11:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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